|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.07.13  |  Dano Moral   

Hipermercado é condenado por sequestro relâmpago em estacionamento

No momento em que estacionavam o veículo, os autores foram rendidos por um menor que portava um revólver calibre 38. No local não havia vigilantes, apenas câmeras de segurança, o que facilitou a ação do assaltante.

Um idoso, vítima de sequestro relâmpago ocorrido nas dependências do hipermercado Extra, receberá o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais. O hipermercado também foi condenado a pagar R$ 8.900,59, a título de danos materiais, pelo veículo roubado durante o sequestro, encontrado com danos. Um homem que estava junto com o idoso e também foi sequestrado receberá R$ 5 mil. A decisão é da juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília.

No dia 26 de maio de 2012, dois homens se dirigiram ao hipermercado Extra. Enquanto estacionavam o veículo em uma vaga de idoso, próxima à entrada do hipermercado e dentro da área coberta, foram vítimas de um roubo com sequestro relâmpago. Declaram que o crime foi praticado por um menor de idade, portando um revólver calibre 38, que rendeu os autores, que foram mantidos reféns no interior do veículo. Os fatos ocorreram num sábado à tarde, sem que houvesse qualquer segurança ou vigilância pelo hipermercado, cujo estacionamento não possui controle de entrada ou saída, apenas câmeras. Foi roubado o veículo Honda Civic, da esposa de um dos sequestrados, um celular e uma carteira contendo dinheiro e documentos. Os autores foram deixados em um matagal, sendo que o idoso foi vítima de agressões físicas, comprovadas por laudo de lesão corporal da Polícia Civil do DF. No dia 30 de maio, o veículo foi encontrado pela Polícia com diversos danos: rodas e pneus foram substituídos por outros, em péssimo estado; chaves furtadas; e suspensão danificada.

O Extra defendeu que não há nada nos autos que seja capaz de comprovar cabalmente a versão trazida pelos autores. Considerou que o boletim de ocorrência é prova unilateral e que não seria possível a inversão do ônus da prova porque não lhe poderia ser imputada a produção de prova impossível. Questionou a existência de danos materiais e morais, assim como seus respectivos valores. Requereu a total improcedência dos pedidos.

Foi realizada uma audiência de conciliação, mas não houve acordo. Os autores se manifestaram com réplica reiterando os termos do pedido inicial.

A juíza de Direito decidiu que é certo que a responsabilidade por roubo dentro de estacionamento mantido e oferecido pelo réu aos seus clientes é de índole objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, tendo em vista a falha na prestação do serviço. (...) Considerando o dever do réu de ofertar segurança pelo serviço prestado a seus clientes, somado à existência de câmeras no local cujas imagens foram negadas ao autor e não foram apresentadas em sede de contestação, entendo como incontestável que o veículo roubado estava no estacionamento do réu no momento da ocorrência do crime. Nessa esteira, os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência do roubo, bem como que ocorreu nas dependências pertencentes ao réu. Quanto aos danos materiais, "em relação à proprietária do veículo objeto do furto não há dúvidas de que se qualifica como consumidora por equiparação por ter sido vítima do acidente de consumo em referência (art.17 do CDC), incumbindo também ao réu o dever de indenizar os danos materiais por ela sofridos. Contudo, não há provas da propriedade do celular e da carteira citados, tampouco de seu valor". Quanto ao dano moral "na situação em questão, a configuração do dano está ínsita à ocorrência do roubo, uma vez que a circunstância de ser constrangido pelo uso de arma de fogo, de forma violenta, somada ao sequestro relâmpago, por si só são suficientes para que se constate o sofrimento, o abalo emocional, a angústia e o dano psicológico sofridos. Destaque-se, ainda, que o idoso sofreu agressões, com ofensa à sua integridade física e corporal, constatadas em laudo de exame de corpo de delito", decidiu.

Processo: 2012.01.1.176258-0

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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