|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.07.14  |  Dano Moral   

Hipermercado é condenado por negativação indevida

A autora tinha o cartão do hipermercado há longa data, no entanto recebeu um novo. Ela começou a receber cobranças indevidas alusivas ao novo cartão, lançamentos esses que desconhecia. Apesar disso, continuou a receber, em separado, as faturas do cartão antigo.

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi condenado pelo juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas, em processo da 1ª Vara Cível de Natal (TJRN), ao pagamento do valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, à título de indenização por danos morais, em virtude de negativação indevida.

Ele determinou também que o Carrefour se abstenha de inscrever a autora em órgãos restritivos ao crédito pela dívida discutida nos autos, confirmando a liminar outrora proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial do Distrito da Zona Norte de Natal.

Nos autos, a autora afirmou que detém o Cartão Carrefour há longa data e em meados de julho de 2010, recebeu um novo cartão. Buscando informações, lhe foi dito que o cartão anterior tinha sido cancelado, por ordem da política interna da empresa, em virtude de ter ultrapassado limite de parcelamento.

Informou que começou a receber cobranças indevidas nas faturas alusivas ao novo cartão, lançamentos esses que desconhecia, a exceção da parcela referente a compra de uma máquina de lavar roupas, cuja prestação totaliza R$ 73,19. Apesar disso, continuou a receber, em separado, as faturas do cartão antigo, que sempre adimplia fielmente.

Quando o suposto débito atingiu a soma de R$ 30.424,10, foi inscrita em órgão de proteção ao crédito, oportunidade em que propôs a ação judicial pleiteando a retirada de seus dados de cadastro restritivo, o pagamento pela autora dos valores referentes às parcelas à lava louça, a inclusão das parcelas restantes na fatura do cartão antigo e indenização pelos danos morais suportados.

O Carrefour defendeu a culpa exclusiva da vítima, que deveria ter buscado solução junto ao setor competente para confecção de nova fatura no valor correto, visto que poderia contestar o lançamento dentro do prazo de 30 dias. Sustentou igualmente a inexistência de dano a ser reparado e em sendo reconhecido, que a indenização seja fixada em patamar razoável.

Para o magistrado, a empresa tem o dever de fornecer a prova da transação questionada. É ato derivado de sua conduta de administrar, inclusive por se tratar de serviço pago, eis que todos guardam conhecimento da inserção de percentual financeiro para fins administrativos em prol da empresa, sobre todas as compras efetuadas.

(Processo nº 0131192-70.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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