O estabelecimento comercial que oferece estacionamento a seus clientes tem o dever da guarda e proteção dos veículos deixados em suas dependências, mesmo diante da gratuidade do serviço. Esse foi o entendimento do TJRS ao manter a condenação do hipermercado Carrefour Comércio e Indústria a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e outros R$ 7 mil por danos materiais.
A autora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de seqüestro relâmpago ocorrido em estacionamento do hipermercado em março de 2007. Na ocasião, enquanto colocava suas compras no automóvel, foi surpreendida por um homem armado, que a obrigou a entrar em outro veículo, onde se encontravam mais três pessoas. Depois, foi obrigada a entrar numa agência e fazer um empréstimo no valor de R$ 7 mil no caixa eletrônico, além de ter sido forçada entregar a bolsa com todos os seus pertences.
Em 1ª instância, a Juíza condenou o hipermercado ao pagamento de R$ 7 mil, referente aos danos materiais, e R$ 20 mil em razão dos danos morais, ambos os valores corrigidos monetariamente.
Inconformado, o réu apelou ao TJ alegando que não houve falha na prestação do serviço, classificando o episódio como força maior. Apontou que o sequestro relâmpago não derivou de uma ação atribuível a si, e postulou pela excludente de responsabilidade apontando o fato como sendo de terceiro. Referiu que a condenação imposta foi demasiada e que a fixação do dano moral, considerando o caráter punitivo, não tem fundamento.
Segundo a relatora do processo, o estacionamento do Shopping Center não é uma gentileza. Ele existe como parte essencial do negócio, gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda.
“Há um vínculo, do qual surge para o Shopping um dever de vigilância. Evidente, pois, o dever da ré de guarda e proteção dos veículos estacionados em suas dependências, mesmo que o sistema de vigilância não seja onipresente, como alegado pelo demandado”, diz o voto da relatora. “Tendo oferecido estacionamento a seus clientes, a ré tinha o dever de manter o local seguro, respondendo pelos danos decorrentes da ausência ou ineficiência da segurança”, acrescentou a Desembargadora, mantendo a sentença.
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759