|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.15  |  Trabalhista   

Herdeiras de piloto morto em acidente não provam erro em acordo e têm rescisória negada

Após o acidente, as herdeiras foram procuradas pela companhia aérea, que lhes propôs acordo com exoneração de responsabilidade no valor de R$ 464 mil, que foi aceito. Depois, porém, ficaram sabendo que o salário do piloto era muito superior ao que a empresa havia informado.

O recurso em ação rescisória interposto pela viúva e três filhas de um piloto de aeronaves comerciais da Rico Linhas Aéreas S.A., morto em acidente aéreo em Rio Branco (AC), foi negado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. Para a Subseção, não ficou provado o erro de fato alegado pela família, requisito para a desconstituição de decisões transitadas em julgado. A decisão foi unânime.

As herdeiras sustentavam que, após o acidente, quando ainda estavam emocionalmente abaladas, foram procuradas pela companhia aérea, que lhes propôs acordo com exoneração de responsabilidade no valor de R$ 464 mil, que foi aceito. Depois, porém, ficaram sabendo que o salário do piloto era de R$ 8 mil, muito superior ao que a empresa havia informado.

Por considerar que houve a intenção de lesá-las, requereram em juízo a anulação da transação e a condenação da empresa e da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) a pagar indenização de mais de R$ 3 milhões. A Rico defendeu a legalidade da transação, firmada sem qualquer afronta à lei. Já a Embraer sustentou sua ilegitimidade para figurar no processo, alegando que nunca teve relação de trabalho com o piloto.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) julgou o pedido improcedente, por entender que não houve dolo ou fraude no acordo, uma vez que não havia nos autos prova de que empresa teria orquestrado a situação para causar prejuízo às herdeiras. Ainda segundo a sentença, não houve vício de consentimento capaz de colocar em xeque a manifestação de vontade dos familiares.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM-RO) manteve a decisão, destacando que, se as herdeiras foram ressarcidas no acordo extrajudicial validamente celebrado, não caberia o pedido de indenização.

Para desconstituir essa decisão, a viúva e as filhas ajuizaram ação rescisória alegando que o TRT teria deixado de julgar o pedido de anulação do acordo por vício de consentimento, o que caracterizaria erro de fato. O Regional, porém, negou a rescisória, afirmando que a questão foi enfrentada, restando apenas o inconformismo das herdeiras diante da decisão desfavorável.

A família novamente recorreu, desta vez ao TST, mas o recurso foi desprovido. Segundo a SDI-2, as herdeiras apontaram o erro de fato equivocadamente, como erro quanto à apreciação e valoração das provas. "Impossível evocar-se erro de fato se as circunstâncias destacadas foram consideradas nos fundamentos do julgado que se ataca, embora de forma contrária aos interesses da parte", afirmou o relator, ministro Alberto Bresciani. As herdeiras opuseram embargos de declaração da decisão, ainda não examinados.

Processo: RO-416-54.2011.5.11.0000

Fonte: TST

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