|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.12  |  Diversos   

Herdeira responde pelas dívidas do falecido na proporção da herança

A mulher, conforme lembrado pela decisão, não é parte estranha ao processo, masa própria devedora, por ter obtido os bens pelo regime referido.

A filha de um empregador não conseguiu reverter a penhora sobre um imóvel obtido por herança para o pagamento de créditos trabalhistas. O caso foi julgado pela 4ª turma do TRT3.

A mulher interpôs embargos de terceiro à causa originária, pedindo a anulação da medida pelo fato de o bem lhe pertencer, não sendo, portanto, a devedora. A juíza de 1º grau concordou com ela, desconstituindo a penhora. Entretanto, o trabalhador beneficiado recorreu, obtendo resultado positivo a ele.

Na decisão anterior, foi observado que a embargante adquiriu o imóvel por herança paterna, formalizando-se a partilha em setembro de 2002. Por sua vez, a penhora do bem na ação trabalhista só ocorreu em setembro de 2010. Diante desse contexto, o objeto foi liberado da penhora. No entanto, ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães entendeu de forma diferente.

Para a magistrada, a filha do empregador não é terceira estranha ao processo, mas a própria devedora. Conforme observou, ela recebeu como herança uma quota do imóvel penhorado e pode, sim, ser parte na execução. Nesse sentido, a julgadora lembrou que o art. 597 do CPC dispõe expressamente que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. No entanto, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que lhe couber na herança. "A herança traduz uma universalidade de todos os direitos e obrigações do falecido, e nestes termos, o herdeiro se subroga nas obrigações do devedor, até o limite do valor que recebeu por herança", registrou no voto.

Segundo explicou a julgadora, efetuada a partilha dos bens, não há mais espólio, como universo patrimonial e jurídico deixado pelo de cujus, para pagamento de dívidas. Por isso, a partir daí, cada herdeiro responderá, proporcionalmente à parte recebida, para compor o montante do pagamento devido a credores. Depois da divisão, não é possível requerer habilitação da dívida no inventário, porque ultrapassado o período oportuno. Cabe então aos credores ajuizar demanda para buscar junto aos herdeiros o valor devido. "Portanto, não há restrição legal de impenhorabilidade na presente hipótese", concluiu.

Ainda conforme as ponderações de Magalhães, o fato de se tratar de crédito devido a trabalhador deve ser considerado. "Não se pode admitir a prevalência de um bem recebido pelo herdeiro, contra o crédito trabalhista revestido de natureza alimentar , quando a própria lei o garante prioritariamente para pagamento de dívidas do falecido", registrou. Por tudo isso, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora.

Processo nº: 0000111-87.2012.5.03.0055 AP

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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