|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.10.13  |  Trabalhista   

Herdeira ganhará indenização de R$ 255 mil por morte de companheiro

Vítima não teria usado os equipamentos necessários para desenvolver as atividades do trabalho.

A Novo Gramacho Energia Ambiental S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 255 mil de indenização por danos morais à companheira de um trabalhador morto em serviço. A decisão é da 1ª Turma do TRT- RJ.

O empregado foi admitido na firma na função de servente, sendo promovido, depois de dois anos, a operador de rolo compactador. Em 2011, sofreu acidente ao usar o equipamento, vindo a falecer no local. A companheira do trabalhador ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, além de outras verbas.

Em contestação, a empresa arguiu a ilegitimidade passiva da companheira, ante a não comprovação da condição de esposa do empregado falecido. Argumentou, ainda, que o trabalhador teve culpa no acidente ocorrido, por não usar o cinto de segurança.

O juízo de origem sentenciou a culpa concorrente do operador, uma vez que, embora houvesse negligência do empregador em não orientar e fiscalizar a utilização do cinto de segurança, o empregado teria assumido as consequências de um possível acidente pela não utilização de equipamentos de segurança. Para o juiz de 1º grau, seria humanamente impossível a fiscalização das atividades minuto a minuto em um local de grande extensão e de acesso difícil.

Inconformadas com a decisão, as partes recorreram ao 2º grau. A empresa reiterou preliminar de ilegitimidade ativa e insurgiu-se contra a condenação no pagamento da indenização por dano moral. Já a herdeira buscou, na Justiça, o indeferimento das horas extras e a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.

O desembargador José Nascimento Araujo Netto, relator do acórdão, rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa, afirmando que a ré fez a quitação da rescisão contratual, reconhecendo a autora como responsável legal do empregado falecido. Segundo o relator, o trabalhador não se expôs conscientemente ao risco do acidente e, sim, foi vítima da negligência e da omissão do empregador. Em razão disso, o valor da indenização por danos morais foi majorado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

RECURSO ORDINÁRIO – TRT – RO: 0001805-20.2011.5.01.0205

Fonte: TRT1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro