|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.04.10  |  Diversos   

HC questiona decisão do STJ que afastou aplicação da prescrição virtual

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou habeas corpus em favor de acusado de falsidade ideológica em concurso de pessoas por pagar R$ 6 mil pela confecção de um passaporte falso para sua mulher. Ele foi condenado pelo STJ após ser inocentado nas duas instâncias. O ministro Marco Aurélio, relator do caso, enviou o processo à PGR para parecer. Não há pedido de liminar.

Na primeira e segunda instâncias, o acusado havia sido absolvido porque, em tese, a pena do crime já teria prescrito e por isso foi declarada a extinção da punibilidade. Contudo, ao avaliar um recurso especial do MP, o STJ entendeu não ser possível considerar a prescrição da pena em perspectiva, ou seja, não se pode absolver com suporte no cálculo hipotético de uma pena ainda não aplicada.

No habeas corpus a defesa sustentou que a prescrição em perspectiva é condizente com os princípios da Constituição. Além disso, afirmaram não existirem argumentos razoáveis para se movimentar a máquina judiciária “em razão de um processo penal onde, de antemão, se observa a impossibilidade de se atingir o objetivo da persecução penal, qual seja: a responsabilização penal por parte de quem cometeu o delito”.

A prescrição virtual ou em perspectiva ocorreria, segundo a doutrina, quando há uma suposição sobre a pena a ser aplicada, geralmente levando em conta que o acusado será condenado a uma pena mínima. Com base nessa pena presumida ou hipotética, calcula-se o tempo de prescrição e, caso tenha ocorrido, é declarada a extinção do poder do estado em punir o criminoso. (HC 103315).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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