Consta nos autos que o documento falsificado tinha as características de segurança idênticas às do original expedido pelo órgão responsável.
Denunciadas pelo Ministério Público, duas pessoas foram condenadas por falsificação de Carteira Nacional de Habilitação. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do TJMG.
Em 1ª instância, G.B.L. e N.S.M. foram condenados, respectivamente, a dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa e dois anos de reclusão e 10 dias-multa. O primeiro recorreu, solicitando a absolvição pela insuficiência de provas ou, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O relator do recurso, desembargador Alberto Deodato Neto, entendeu que houve prova suficiente da falsificação. "Observo que o documento possui as características de segurança idênticas às do original expedido pelo Detran, sendo capaz, a meu ver, de enganar qualquer pessoa", afirmou.
E, analisando tecnicamente a condenação, o magistrado avaliou que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, pois G.B.L. já havia sido condenado pelo mesmo crime. Com este argumento reduziu a pena para dois anos de reclusão e 10 dias multa, mas não acatou a solicitação de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos pelo fato de o réu ser reincidente. Já a pena do corréu, N.S.M., que encomendou o documento falsificado para benefício próprio, permaneceu inalterada.
Processo nº: 1.0042.10.000920-0/001
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759