|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.09  |  Diversos   

Habeas corpus concedido a depositário que não entregou bem futuro e incerto

Com base na OJ 143, da SDI-2, do TST, e no entendimento já pacificado pelo STF, que não mais admite a prisão civil do depositário infiel (cidadão que não cumpre a obrigação de entregar bem, cuja guarda lhe foi confiada pela Justiça), a 8ª Turma do TRT3 concedeu habeas corpus em favor de um depositário acusado de não cumprir com a sua obrigação legal. A decisão tornou definitiva liminar que suspendeu os efeitos da decisão que decretou a sua prisão.

No caso, após determinar a penhora de 20% do faturamento mensal do executado, o juiz da Vara do Trabalho de Três Corações ordenou que o depositário colocasse à disposição do juízo os valores referentes ao período de outubro/2007 a março/2009. Como a obrigação foi descumprida, o magistrado de 1ª instância decretou a prisão do depositário, por ter sido configurada a infidelidade.

No entender do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a penhora recaiu sobre coisa futura e incerta, o que, por si só, descaracteriza a condição de depositário infiel e torna a prisão ilegal, em razão da impossibilidade de materialização do depósito, no momento da constituição do depositário, de acordo com o disposto na Orientação Jurisprudencial 143, da SDI-2, do TST. “Tem-se, assim, que é injurídico cercear o direito à liberdade por tese refutada no TST, firme que é no sentido de vedar a caracterização de depositário infiel nos casos de penhora de faturamento futuro”, ressaltou.

Além disso, o relator enfatizou que a prisão civil do depositário infiel deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento já pacificado pelo STF, que, no julgamento do HC 92.566/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em sessão realizada no dia 03.12.2008, cancelou a Súmula 619 do STF, que estabelecia que “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. O Ministro Celso de Mello, em recente decisão, destacou que, por ter o Brasil aderido à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de São José da Costa Rica, segundo o qual a prisão civil por dívida somente é permitida no caso de descumprimento injustificável de prestação alimentícia, não há mais como admitir a prisão civil do depositário, independente da natureza do depósito.

O desembargador esclareceu, ainda, que o STF conferiu o status de norma supralegal (está abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. “Tem-se, assim, que a decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial, constitui, em princípio, ato que pode ser considerado arbitrário, sem qualquer suporte em nosso ordenamento positivo, porquanto absolutamente incompatível com o sistema de direitos e garantias consagrado na Constituição da República e nos tratados internacionais de direitos humanos”- concluiu o relator, concedendo a ordem de habeas corpus. (HC 00742-2009-000-03-00-5)



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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