|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.06.12  |  Trabalhista   

Há efetivo abandono de emprego se não configurado motivo para justa causa patronal

Foi demonstrado o não atendimento do empregado ao chamamento para retomar sua atividade laboral junto à empresa; trabalhador alegou ter existido assédio moral, o que não restou comprovado.

Foi entendido que o empregado somente poderá postular rescisão indireta, ausentando-se do serviço, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato, ou quando o empregado tarefeiro tiver seu trabalho reduzido, de maneira a afetar o valor dos salários a receber. O conteúdo faz parte de acórdão da 9ª Turma TRT2, relatado pela desembargadora Maria da Conceição Batista.

O entendimento da magistrada fundamenta-se nas alíneas "d" e "g" do art. 483 da CLT, bem como no par. 3º do mesmo comando legal, que facultam ao empregado considerar rescindido o contrato – com afastamento do serviço – se o pedido decorrer de descumprimento das obrigações contratuais ou de diminuição do trabalho, no caso do tarefeiro. Dessa forma, a hipótese de rescisão baseada em suposto assédio moral não é abrangida pelo respectivo artigo.

Logo, a desembargadora concluiu que há abandono de emprego quando não configurado o motivo propalado para a justa causa patronal (rescisão indireta), sobretudo quando demonstrado o não atendimento do empregado ao chamamento para retomar sua atividade laboral junto à empresa.
O recurso da empregadora, portanto, foi provido nesse particular, já que ficou claro que a empresa não incorreu em prática faltosa que comprometesse ou inviabilizasse a continuidade da relação empregatícia, não restando configurado o alegado assédio moral. O entendimento encontra-se em consonância com recente decisão do TST, que diz: "Não demonstrada qualquer falta grave da empregadora e evidenciado o desligamento espontâneo da reclamante, inclusive com recusa em voltar ao emprego após regular notificação, resta patente o abandono, como motivo da rescisão contratual."

Processo nº: 02700008020095020087– RO

Fonte: TRT2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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