|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.09.12  |  Trabalhista   

Guarda portuário recebe parcelas vincendas de horas extras

Servidor não recebia horários intrajornada nem adicional noturno pelo trabalho em administração portuária, e já havia recebido o pagamento retroativo relativo a estas pendências.

Depois de garantir o direito a horas extras – além da sexta hora diária – e adicional de 50% para o trabalho em período noturno, um guarda portuário conquistou, também, o direito às parcelas futuras dessas mesmas horas extras, bem como adicional noturno, enquanto perdurar a situação constatada. A decisão foi tomada pela SDI-1 do TST, que deu provimento ao recurso do trabalhador.

O homem foi aprovado em concurso público para trabalhar para a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (PR). Ele afirma que sempre cumpriu jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nos horários de 00h às 06h, das 06h às 12h, 12h às 18h e 18h às 24h, inclusive sábados, domingos e feriados, sem qualquer intervalo intrajornada.

No curso regular do contrato, o servidor recorreu à Justiça para ter reconhecido o direito ao adicional noturno e às horas extras – além das 6h diárias – e adicional de 50% para o período noturno. A decisão inicial reconheceu o direito do trabalhador, referente ao período já anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, mas não às parcelas futuras, enquanto perdurasse o contrato de trabalho.

O guarda, então, recorreu ao TRT9 (PR), pleiteando o reconhecimento do direito também às parcelas vincendas. A Corte negou provimento ao recurso, por entender que a ocorrência de fato gerador das verbas em questão estaria relacionada a evento futuro, incerto e imprevisível, não se tratando, pois, de parcelas de trato sucessivo, nos termos do art. 290 do CPC.

Este mesmo entendimento foi mantido pela 5ª Turma do TST, que analisou recurso do reclamante contra a decisão anterior. Para os ministros, mesmo que as condições possam se repetir ao longo do contrato de trabalho, dependem de efetiva comprovação de que o labor foi prestado nessas condições, bem como que o empregador não efetuou corretamente o pagamento - ou seja, eventos considerados imprevisíveis. O acórdão diz que o pagamento de horas extras e adicional noturno não consiste em prestação periódica, na medida em que necessita da ocorrência de fato gerador variável, cuja continuidade depende da produção de prova. O pagamento, entendeu a Turma, estaria condicionado à hipótese de efetiva prestação de serviços em períodos que extrapolam a jornada normal de trabalho ou à noite. Assim, o fato gerador das verbas em questão configura evento futuro, incerto e imprevisível, não se tratando, portanto, de parcelas de trato sucessivo.

O guarda portuário recorreu dessa decisão para a SDI-1, por meio de embargos, insistindo para que fosse reconhecido o mesmo direito às parcelas vincendas decorrentes da condenação aos pagamentos. Ao julgar o caso, os ministros decidiram, por maioria de votos, reformar a decisão da 5ª Turma. Para a Subseção, a obrigação consistente em prestações periódicas "evoca o conceito de evento contínuo, vinculado à ocorrência de situação jurídica já reconhecida em juízo, de modo a autorizar, ainda que à revelia de pedido expresso, o deferimento de parcelas futuras".

Em seu voto, o relator do caso, ministro Alberto Luiz Bresciani, frisou que a materialização dessa obrigação, além de desmotivar o ajuizamento de ações com o mesmo objeto, enaltece os efeitos do comando legal, afastando, assim, o indesejável desperdício de atividade jurisdicional. Assim, "tem-se, efetivamente, que a condenação ao pagamento das referidas parcelas encontra respaldo na realização de fato jurídico capaz de justificar a ocorrência de prestação periódica, de trato sucessivo, pois, do contrário, ter-se-ia a legitimação de decisões condicionais, amparadas em simples presunções", declarou o julgador.

Para o ministro, o curso regular de contrato, como no caso concreto, aliado à subsistência de condições que ensejaram o acolhimento de pretensão de direito material, aconselha, enquanto perdurar a obrigação, o deferimento de verbas futuras, desde que permaneça inalterada a situação de fato, "sem prejuízo de eventual revisão", ressaltou o relator. Com esses argumentos, votou no sentido de dar provimento ao recurso de embargos, para deferir as parcelas futuras decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta hora diária, enquanto perdurar a condição de trabalho constatada no caso.

Processo nº: RR 385000-10.2009.5.09.0322

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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