As crianças estudam em escola particular, fazem curso de inglês e receberam acompanhamento psicológico, com o intuito de superar o trauma vivenciado, fatos que demonstram a preocupação e a responsabilidade do apelado para com a educação e o futuro dos menores.
Privilegiando o melhor interesse dos menores, foi negado provimento a um recurso do genitor deles contra sentença que deferiu a guarda definitiva das crianças para seu irmão unilateral. A 4ª Turma Cível do TJDFT julgou a ação interposta contra acórdão da 1ª Vara de Família do Gama.
De acordo com os autos, o apelante, preso pelo assassinato da mãe das crianças, sustentou que o irmão materno não possui condições de cuidar dos menores, haja vista o não atendimento adequado às necessidades destes. Alega ausência de prestação de contas dos bens deixados pela genitora, assim como da pensão por morte destinada a eles - que estaria sendo utilizada pelo guardião em proveito próprio. Por fim, aponta a prática de alienação parental do tutor e do restante da família materna, ao desqualificarem a avó paterna junto aos filhos. Entende que os filhos seriam mais bem assistidos na companhia da avó paterna ou de alguma das tias maternas, e por isso busca modificar a guarda das crianças.
Os desembargadores observam que o irmão materno detém a guarda de fato desde o falecimento da genitora. Segundo estudos realizados pelo Serviço Psicossocial, os menores estão adaptados e bem assistidos, assim como demonstram carinho e respeito pelo guardião. Ademais, os menores estudam em escola particular, fazem curso de inglês e receberam acompanhamento psicológico, com o intuito de superar o trauma vivenciado com a perda trágica da mãe, fatos que demonstram a preocupação e a responsabilidade do apelado para com a educação e o futuro dos menores.
O relator também afastou a hipótese de alienação parental, dado o fato de um dos filhos ter presenciado o assassinato da mãe pelo pai, o que, por si só, justifica a aversão dos menores em relação à família paterna, independente da opinião manifestada pelo guardião ou de outro membro da família materna.
Quanto ao patrimônio das crianças, os desembargadores entenderam que este estava assegurado, lembrando a existência de determinação judicial para bloqueio das contas bancárias destes, cujos saldos correspondem ao valor obtido com a alienação do imóvel deixado pela genitora e ao depósito mensal de 10% da pensão por morte.
Assim, não havendo qualquer comprovação de negligência ou irresponsabilidade por parte do guardião, o colegiado manteve a sentença impugnada, por entender priorizado o melhor interesse dos menores, uma vez que estão sendo bem assistidos pelo irmão. A decisão foi unânime.
O número do processo não foi informado.
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759