|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.02.18  |  Diversos   

Grupo imobiliário consegue afastar responsabilidade por créditos devidos a corretor, diz TST

 

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso de uma empresa para reverter a decisão que a condenou, de forma solidária, a pagar créditos trabalhistas a um corretor de imóveis que obteve, na Justiça, o reconhecimento de vínculo de emprego com uma consultora de imóveis. Apesar de as duas empresas terem sócios em comum e objeto social semelhante, os ministros negaram a existência de grupo econômico, que havia motivado a condenação solidária, porque não se comprovou subordinação hierárquica entre as empresas.

O julgamento da 4ª Turma superou a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a responsabilidade no caso. Ao ratificar parte de sentença que determinou à empresa de imóveis o pagamento de férias, FGTS, 13º, aviso-prévio e outros direitos para o corretor, o TRT entendeu pela responsabilidade solidária da empresa sobre os créditos devidos, por acreditar que ficou evidenciada a presença de um grupo econômico em função da comprovação de sócios em comum e de objeto social conexo.

A empresa recorreu ao TST para pedir sua exclusão no processo, com o argumento de que nunca contratou os serviços do corretor, “motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada por eventuais obrigações de empresa da qual é quotista”. Inicialmente, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o grupo econômico consiste num conjunto de sociedades empresariais, juridicamente independentes, que coordenam suas atuações em prol de objetivos em comum. Sua principal característica é a existência de uma sociedade controladora que prevalece sobre as demais.

Nesse sentido, Calsing apresentou a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST – órgão revisor das decisões das Turmas para unificar a jurisprudência – que concluiu não bastar, para a configuração do grupo econômico, a mera coordenação entre as empresas. “É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre a outra. O simples fato de haver sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico”, concluiu a SDI-1 em 2014.

Com base nos fatos registrados pelo Regional, a relatora entendeu não ter sido demonstrada a administração centralizada, unitária, que justifique a integração da empresa ao grupo empresarial da consultora de imóveis.  “O mero fato de haver sócios em comum não é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT”, afirmou.

Por unanimidade, a 4ª Turma afastou a condenação solidária da empresa.

Processo: ARR-1109-49.2013.5.15.0067

Fonte: TST

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