|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.09.12  |  Trabalhista   

Grupo econômico é reconhecido durante os autos

A partir da análise documental é possível determinar a interligação entre diferentes agentes econômicos, prescindindo a produção de provas que corroborem com as afirmações.

Uma empresa foi reconhecida como integrante de grupo econômico, sendo incluída em reclamação trabalhista. Em 1º grau, a juíza sentenciante havia decidido que a firma nada tinha a ver com outros componentes da ação. Mas, ao analisar as provas do processo, o desembargador relator na 7ª Turma do TRT3, Marcelo Lamego Pertence, chegou à conclusão diversa. Para ele, a empresa fazia parte, sim, do ente reclamado.

A caracterização do grupo econômico para fins trabalhistas não exige formalidades, como em outros campos do Direito. Para tanto, basta demonstrar que as empresas possuem uma relação de coordenação, ou seja, que essas empresas estão ligadas de alguma forma, seja por um sócio em comum, pelo objeto social conexo ou por uma interdependência, como a participação societária de uma em outra. Não há necessidade de se provar que um empreendimento possui predominância sobre o outro.

No caso, um vigilante prestou serviços para uma instituição financeira por meio de empresas interpostas, as quais, segundo ele, formavam um grupo econômico. Com base nisso, postulou a condenação solidária das companhias em relação às parcelas devidas pelo empregador. Fazendo uma análise detida dos documentos relativos a todas as rés, o julgador conseguiu encontrar os elos entre elas. Ele constatou que membros de uma mesma família se revezavam como sócios, e que todas as reclamadas atuavam na área de prestação de serviços técnicos e de segurança. Para o relator, estava claro que a empresa excluída deveria continuar no processo. "Impende sublinhar que toma cada vez mais corpo na doutrina e jurisprudência a ideia de que para a formação do figurino legal do grupo econômico, basta apenas uma especial relação de coordenação interempresarial, sem que se verifique um nexo de efetiva direção hierárquica entre as empresas, pensamento do qual pactuo", registrou o magistrado no voto. Com amparo na doutrina, ele esclareceu ainda que o objetivo do instituto é justamente garantir o pagamento dos créditos trabalhistas.

Por esses fundamentos, o acordante reconheceu o grupo econômico nos termos do art. 2º, par. 2º, da CLT, determinando, ao final, que a ré excluída não apenas retorne ao processo, mas também passe a responder solidariamente pelas verbas devidas ao vigilante.

Processo nº: 0001004-93.2011.5.03.0029 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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