|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.06.11  |  Trabalhista   

Gravidez de risco não obriga empresa a pagar salário referente a período de licença não remunerada

Licença não remunerada requerida por trabalhadora da Cia. Hering, por conta de gravidez de risco, não confere o direito ao recebimento de salários, porque não houve trabalho. A decisão, da juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert - titular da 2ª VT de Blumenau (SC) -, assinala que a motivação da licença resultou de não ter sido completado, quando surgiu a necessidade do repouso da gestante, o tempo de carência para o gozo do auxílio-doença custeado pela Previdência Social.

Segundo a autora, diante do problema, a ré "entendeu" que a solução seria uma licença não remunerada até o transcurso do tempo de carência. Mas, segundo documento trazido aos autos, a iniciativa do pedido de licença foi da trabalhadora. Segundo a juíza Maria Beatriz, ao contrário do que foi exposto na ação, a concordância da ré com o pedido da autora, ao contrário de lhe trazer prejuízo, buscou encontrar alternativa para a sua situação peculiar. "Estando em afastamento médico, não podia gozar do benefício previdenciário de auxílio-doença, porque ainda não tinha completado o tempo de carência", deduz.

A magistrada concluiu que a empresa poderia ter optado pela demissão da autora indenizando o período estabilitário. "Preferiu, contudo, preservar o emprego da obreira, proteger o nascituro e assegurar o gozo oportuno do benefício previdenciário", acrescenta. Para ela, a autora não conseguiu provar que foi induzida ou coagida a assinar o pedido de licença. Apesar de não haver previsão na CLT para a situação criada, o encaminhamento não teria sido ilegal.

Encontrada a solução pelas partes, a juíza entendeu que, diante da suspensão do contrato durante a licença, e não havendo trabalho prestado pela empregada, não existe obrigação da ré de pagamento dos salários requeridos. A autora entrou com recurso no TRT.



....................
Fonte: TRT12

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro