|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.11.12  |  Trabalhista   

Gravidez garante estabilidade provisória a empregada demitida

O termo inicial do direito da funcionária se dá com a concepção e não com a constatação da gestação em exame clínico, sendo necessário apenas que ela esteja grávida no momento da extinção do contrato, independentemente de as partes estarem cientes a respeito.

Uma operadora de telemarketing da empresa Contax S/A, que foi dispensada quando a sua gravidez não era conhecida, garantiu a estabilidade provisória assegurada às gestantes. A Telemar Norte Leste, para a qual a empregada prestava serviços, foi condenada subsidiariamente. A decisão é da 5ª Turma do TST.

A sentença do 1º Grau havia reconhecido este direito da funcionária, referente ao período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008 e os reflexos no FGTS, férias e 13º salário, 13º proporcional de 5/12 e férias também de 5/12. Segundo o juízo, a autora comprovou que estava grávida quando foi dispensada.

No entanto, o TRT7 (CE), dando provimento a recurso das empresas, reformou a sentença e retirou-lhe a estabilidade. A impetrante recorreu ao TST e, ao examinar o recurso da autora na 5ª Turma, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que o teor do art. 10, II, "b", do ADCT leva ao entendimento de que "o termo inicial do direito da gestante à estabilidade se dá com a concepção e não com a constatação da gravidez por intermédio de exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes a respeito".

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior já firmou que é irrelevante para fins da estabilidade, que a gravidez seja do conhecimento do empregador, quando da dispensa. É o que estabelece a Súmula 244, I, do TST. Assim, o relator deu provimento ao recurso da autora para deferir-lhe a indenização decorrente de estabilidade provisória. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo nº: RR-87200-08.2008.5.07.0014

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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