|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.02.16  |  Dano Moral   

Grávida vítima de erro em resultado de exame receberá indenização

O médico solicitou a paciente uma série de exames, inclusive de hepatite C e B e de HIV. Após alguns dias ela foi informada de que o resultado para a hepatite C tinha dado positivo. A mulher realizou outra coleta no mesmo local, que novamente deu positivo. Ela repetiu o procedimento em outro laboratório da cidade, mas o resultado foi negativo.

O Estado foi condenado pelo juiz José Batista de Andrade, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (a 527 km da Capital) a pagar R$ 30 mil de indenização para advogada que foi diagnosticada com doença grave devido a erro em resultado de exame feito em laboratório público.

Segundo o magistrado, a culpa foi do ente público que não tomou os devidos cuidados para evitar o erro no resultado. “O diagnóstico errado foi decorrente de culpa dele [Estado], que não se cercou dos devidos cuidados para evitá-lo”.

De acordo com os autos, a paciente foi para consulta de rotina em posto de saúde municipal por conta da gravidez. O médico solicitou uma série de exames, inclusive de hepatite C e B e de HIV. A grávida fez a coleta do sangue no Laboratório Central do Estado (Lacen).

Após alguns dias ela voltou para nova consulta e foi informada de que o resultado para a hepatite C tinha dado positivo, motivo pelo qual deveria repetir os exames.

A advogada realizou outra coleta no Lacen, que novamente deu positivo. Ela repetiu o procedimento em outro laboratório da cidade, mas o resultado foi negativo. A paciente foi encaminhada para um médico infectologista, que pediu um exame específico capaz de dar um diagnóstico definitivo, sendo o resultado negativo.

Por conta dos abalos sofridos, a mulher ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Na contestação, o Estado alegou que o fato não gerou o dever de indenização. Por isso, solicitou a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o juiz destacou que “é praticamente inevitável que a autora [advogada] não tenha sofrido uma enorme dor em sua alma, ao tomar conhecimento de que era portadora de uma doença tão grave, estando ela grávida”.

(Processo n° 37201-14.2013.8.06.0071)

Fonte: TJCE

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