|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.03.13  |  Trabalhista   

Grávida que sofreu assédio moral no trabalho tem rescisão indireta reconhecida e será indenizada

Para a decisão, a conduta da administradora ao xingar publicamente a reclamante, com ameaças de agressões, extrapolou o poder de gestão e organização do trabalho.

A Hoepers Recuperadora de Crédito S.A deverá indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma empregada vítima de assédio moral por estar grávida. Além disso, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes. A decisão é da 8ª Turma do TRT4, que reformou sentença da juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo os autos, a reclamante foi admitida em fevereiro de 2011 e trabalhou até fevereiro do ano seguinte, ocasião em que se afastou por motivo de férias e decidiu ajuizar a ação pleiteando a rescisão indireta do contrato. Em suas alegações, afirmou sofrer assédio moral por parte da gerente desde o momento em que a empresa teve ciência da sua gravidez.

Declarou que a supervisora a xingava na frente de colegas e clientes e ameaçava agredi-la caso ouvisse o barulho das suas sandálias arrastando no chão, já que, por estar grávida, seus pés inchavam e ela sentia dificuldades para caminhar. Disse também que ela implicava com seu jeito de sentar, pois precisava de uma cadeira diferente. A autora afirmou ter ouvido dela a frase "vou mandar pessoas que já não gostam de ti te pegar" e que, em caso de reclamatória trabalhista, seria mais uma a ser vencida pela empresa.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, após decisão desfavorável em 1ª instância, a relatora, juíza convocada Angela Rosi Almeida Chapper, explicou que o assédio moral caracteriza-se pela submissão do trabalhador a situações vexatórias ou constrangedoras de maneira continuada e sistemática, capaz de desestabilizá-lo moral e fisicamente. Para o Regional, a conduta da administradora ao xingar publicamente a reclamante, com ameaças de agressões, extrapolou o poder de gestão e organização do trabalho.

No caso dos autos, segundo a magistrada, a prática ficou comprovada pelos depoimentos de duas testemunhas, que confirmaram o tratamento ríspido e inadequado despendido pela gerente aos seus subordinados. "Resta evidente que a gerente passou a implicar com atitudes simples da reclamante, como o caminhar e o sentar, para desestabilizá-la nesse período de gestação, tendo logrado êxito em sua ambição, pois a reclamante teve recomendado afastamento do trabalho por oito dias e encaminhamento psicológico", salientou.

Neste contexto, foi reconhecida a rescisão indireta conforme o artigo 483, alíneas B e D da CLT e, como consequência, o pagamento de salários e verbas rescisórias, inclusive do período relativo à estabilidade da gestante, que ocorre desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.

Processo nº: 0000294-57.2012.5.04.0014

Fonte: TRT4

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro