|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.10.15  |  Diversos   

Grávida que perdeu bebê em acidente faz jus ao seguro obrigatório

A apelante defende a impossibilidade jurídica do pedido, alegando que o nascituro somente passa a ter personalidade jurídica com o nascimento com vida, momento no qual passará a ser sujeito de direitos e obrigações, de modo que antes disso há mera expectativa de direito.

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma seguradora contra decisão proferida em 1º grau que a condenou ao pagamento do seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir do sinistro e juros de 1% a contar da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação em favor de J.B.C.

A apelada moveu em 1º grau a ação de cobrança de seguro DPVAT contra a seguradora, pois sofreu um acidente em 1º de janeiro de 2013 e, devido às lesões oriundas do acidente, perdeu o bebê que esperava.

A apelante defende a impossibilidade jurídica do pedido, vez que alega que o nascituro somente passa a ter personalidade jurídica com o nascimento com vida, momento no qual passará a ser sujeito de direitos e obrigações, de modo que antes disso há mera expectativa de direito.

Aponta ainda a ilegitimidade ativa da parte recorrida para pleitear o valor integral da indenização do seguro DPVAT, pela ausência de certidão de óbito do genitor do falecido como prova de não haver outro herdeiro do de cujus, o que possibilitaria o recebimento da verba em sua totalidade, vez que para acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas iguais entre o cônjuge/companheira (50%) e os herdeiros (50%).

A seguradora afirma também que não existem provas nos autos que demonstrem o nexo causal entre o acidente e a morte do feto. Ao final, requer o provimento do recurso com o intuito de extinguir o processo sem resolução no mérito e pleiteia também a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, ao menos, reduzido o valor de honorários advocatícios.

Em seu voto, o juiz convocado pelo TJ José Ale Ahmad Netto, relator do processo, afirma que não prospera a alegação da apelante de que o nascituro somente passa a ter personalidade jurídica com o seu nascimento, visto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento do direito da genitora em receber o seguro em decorrência da morte do feto.

Dessa forma, o magistrado reconheceu a titularidade de direitos de personalidade ao nascituro e portanto a propositura da ação de cobrança, a fim de que a sua genitora possa receber o valor referente ao seguro DPVAT em virtude do aborto causado pelo acidente ocorrido.

Processo nº 0814248-71.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS

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