|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.06.12  |  Dano Moral   

Gravação de conversa telefônica é aceita como prova em ação de dano moral

A fonte não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso, não é considerada meio ilícito de obtenção de prova.

A microempresa paulista LStar Vídeo, Informática, Comércio e Importação Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar informações sobre ela a possível novo empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista. A 1ª Turma do TST não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional.

Na reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador, que pedia informações a seu respeito. Condenada em 1ª e 2ª instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a L’Star recorreu ao TST, sustentando a ilegalidade da prova, obtida por meio de gravação telefônica com terceiros.

Ao analisar o recurso na 1ª Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, constatou que o TRT15 considerou legal a prova apresentada pela empregada. O entendimento do Regional foi o de que, embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso XXII), deve também ser preservado o direito de defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo), que reputou "da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido".

Para o Tribunal Regional, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na gravação, o TRT15 destacou uma que considerou "elucidativa", na qual o empregador dizia à sua interlocutora: "Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável."

Segundo o relator, a gravação de conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso, não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. "O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor", afirmou. "A trabalhadora viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito".

Concluindo, com base em precedentes do STF e do TST, que a decisão regional não violou o art. 5º, inciso LVI, da Constituição, como alegou a empresa, o relator não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo nº: RR-21500-05.2008.5.15.0001

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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