|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.12  |  Diversos   

Governo é condenado a pagar indenização por negligência em parto

Decisão condenatória destacou que o laudo pericial confirma que não houve um acompanhamento adequado do trabalho de parto.

Uma parturiente, cujo bebê ficou com sequelas irreversíveis decorrentes de negligência na hora do parto, deverá ser indenizada pelo Distrito Federal. O governo distrital deverá pagar R$ 127.104 a título de dano moral e material. O montante deverá ser corrigido monetariamente da data do evento à data do efetivo pagamento. O caso foi julgado pela 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora relata que contava com 40 semanas de gestação quando, no dia 26 de junho de 2005, por volta da 1h, dirigiu-se ao Hospital Regional do Paranoá em virtude da ruptura da bolsa. Chegando lá, teve que ser transferida para o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), pois a primeira casa de saúde não possuía estrutura e equipamentos necessários ao atendimento obstétrico. Antes da transferência, foram-lhe ministrados soro e ocitocina na veia para indução do parto.

Segundo ela, a partir das 7h começou a sentir contrações, apresentando dilatação de 6 a 7 cm. As dores eram insuportáveis. Comunicou o fato aos médicos de plantão, mas não foi conduzida à sala de parto por não ter, segundo eles, atingido dilatação suficiente. Por volta das 18h30min solicitou ao obstetra plantonista que a submetesse a uma cesariana, pois não aguentava mais de tanta dor. O médico informou que ela deveria aguardar o próximo obstetra porque seu plantão estava terminando. A gestante foi transferida à sala de parto somente às 19h30min, 18h após o rompimento da bolsa. Para o nascimento do bebê o médico usou a técnica de fórceps de Simpson e fez manobras de Kristeler. A criança sofreu asfixia e teve que ser encaminhada ao Berçário de Alto Risco (BAR), apresentando sintomas como GIG, tocotraumatismo, cianose generalizada, bradicardia, apnéia e atonia. O recém-nascido recebeu alta no dia 17 de julho de 2005, com sequelas irreversíveis. A mãe teve que abdicar ao trabalho para se dedicar completamente ao filho, que necessita de cuidados diuturnos, com assistência fisioterapêutica e psicológica, dentre outras despesas.

O DF negou que tenha havido negligência médica. Informou que o médico que estava de plantão não se ausentou do hospital, apenas calculou que o parto da autora demoraria e, em razão disso, saiu da sala para atender outra paciente grávida, cujo marido esbravejava para que ela fosse atendida. Ato contínuo, outro médico foi avisado sobre o estado da autora por uma estagiária, que foi buscar o material necessário, mas não retornou em tempo hábil. O DF afirmou ainda que a Medicina "é e sempre será uma ciência de possibilidades e, portanto, a obrigação decorrente do exercício dessa atividade é de meio e não de resultado".

Na decisão condenatória, o juiz destacou que o laudo pericial confirmou que não houve um acompanhamento adequado do trabalho de parto. O laudo atestou que a autora ficou 6h sem acompanhamento e que nesse ínterim poderia ter sido diagnosticado a parada da evolução do trabalho de parto, a macrossomia fetal com consequente desproporção cefalopélvica e o sofrimento fetal. A realização de uma cesariana evitaria a asfixia perinatal que é a causa da paralisia cerebral e do retardo mental. De acordo com o magistrado, não restam dúvidas de que o quadro irreversível das lesões experimentadas pelo primeiro autor decorreu da falha dos serviços médicos dispensados a ele.

"É conveniente obtemperar que muito embora não se possa exigir de um hospital o imponderável, mas tão-somente que seus profissionais adotem todas as providências possíveis no sentido de prestar um bom atendimento aos seus pacientes. Isso não afasta, certamente, o dever de agir com a adoção de todos os cuidados necessários a fim de buscar o resultado esperado e de evitar que sejam causados danos à esfera jurídica dos usuários de nosso sistema de saúde", concluiu o juiz.

Ainda cabe recurso da decisão de 1º grau.

Processo nº: 2007.01.1.025232-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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