Medida foi determinada para melhorar a qualidade de vida da paciente, amenizando sua dor e contribuindo para a inclusão social da jovem.
É obrigação do poder público, em qualquer uma das esferas, não só o fornecimento de tratamento às pessoas necessitadas, mas, também, o fornecimento de aparelhos que assegurem proteção à sua saúde. O entendimento unânime é da 4ª Câmara Cível do TJGO, que seguiu voto do relator, juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita, e exigiu que a Secretaria da Saúde do Estado de Goiás forneça uma cadeira de rodas motorizada a uma portadora de paralisia cerebral do tipo tetraparesia.
Ao pleitear o benefício em mandado de segurança, o MP sustentou que a requerente é inteiramente dependente de terceiros, e que o equipamento é necessário à reintegração da jovem, conservação da saúde e de sua própria vida. A fundamentar o voto, o relator afirmou que a condição econômica e médica da paciente ficou comprovada: ela necessita do recurso para que possa ter maior independência, "amenizando, obviamente, a dimensão de sua dor e melhorando sua qualidade de vida, contribuindo para sua inclusão social".
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Fornecimento de cadeira de rodas motorizada. paciente portadora de tetraplegia. Omissão do poder público configurada. Ofensa a direito líquido e certo. Garantias constitucionais e infraconstitucionais violadas. I- Em conformidade com as Constituições Federal e Estadual, bem como em leis infraconstitucionais, constitui obrigação do poder público, em qualquer uma das esferas, não só o fornecimento de tratamento medicamentoso às pessoas necessitadas, mas, também, o fornecimento de aparelhos que assegurem proteção à sua saúde e melhorem a sua qualidade de vida, mormente quando se tratar de pessoa pobre, portadora de deficiência física (tetraplégica). II – O fato de o pleito formulado consistir no fornecimento de uma cadeira de rodas motorizada, e não medicamento prescrito nas listas das Portarias do Ministério da Saúde, não pode servir como entrave para o cumprimento das políticas públicas definidas pela Constituição Federal e leis infraconstitucionais, mormente naquelas que resguardam o direito dos portadores de deficiência física, considerando que o direito de proteção à vida, à saúde e integração sócio-econômica do deficiente físico deve se sobrepor a entraves burocráticos ou qualquer outro de menor relevância, não cabendo ao poder público invocar, nem mesmo, o princípio da reserva do possível para se eximir das suas atribuições. III - A recusa do Poder Público em fornecer a cadeira solicitada, por conta de burocracias na esfera administrativa, configura ofensa a direito líquido e certo da substituída, garantido constitucionalmente, sanável por esta via mandamental, independentemente da realização de qualquer prova pericial. IV - Segurança concedida".
Processo nº: 201292410175
Fonte: TJGO
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759