A 9ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente, por unanimidade, ação de indenização contra o Google Inc. Os Desembargadores consideraram que o provedor não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, sendo de responsabilidade dos usuários a má utilização do portal de relacionamentos.
A ação foi ajuizada por usuária do Orkut que se sentiu ofendida ao ter seu nome vinculado à comunidade intitulada “Eu já comi a Carol B.”, com sua fotografia na capa. Disse ter sofrido abalo moral, ausentando-se do trabalho e utilizando medicamentos antidepressivos.
A ação foi negada em 1º Grau, tendo havido apelação ao Tribunal de Justiça. O relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou não haver provas de que a empresa foi notificada pela usuária sobre o conteúdo do site. De outro lado, observou que o estatuto da comunidade virtual, aceito pela autora quando se cadastrou, refere no tópico político de remoção o seguinte: “Nos também estamos cientes da possibilidade de o Orkut conter informações intrisencamente pessoal ou invasiva para outros usuários. Apesar disso, como não podemos julgar o que é certo ou errado em todos os casos, algumas coisas terão de ser decidida por um juiz de verdade”.
Alguns exemplos de conteúdos que somente serão removidos mediante ordem judicial:
Ataques pessoais ou difamação
Imagem ou linhagem chocante ou repulsiva
Sátira política ou social
O desembargador afirmou também, “analisando-se a posição do recorrido em relação aos atos noticiados na inicial, verifica-se que o serviço do Google foi utilizado, por terceiro, como mero instrumento de difusão de ofensa”,.
O magistrado entendeu que o Google apenas disponibiliza aos usuários espaço eletrônico no qual qualquer pessoa pode publicar textos ou criar comunidades livremente. Assim, o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo do site, salvo se houver recusa em identificar o ofensor ou se recusar a interromper a página depreciativa ou inverídica, quando formalmente notificado do abuso pelo lesado.
Referiu ainda que não há relação de consumo com o usuário que acessa a página produzida por outro usuário. “A ausência de remuneração impede, no particular, o reconhecimento de relação de consumo com os usuários que acessam o site para buscas pessoais”, esclareceu.
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759