A Google Brasil Internet Ltda. deverá fornecer dados de usuário que usou conta de correio eletrônico da empresa para difamar terceiros. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou antecipação de tutela concedida em primeiro grau.
Paulo Fernando da Silva Seixas (ele empresário do ramo da comunicação multimídia) e Taila Machado Carvalho, autores da ação cautelar, afirmaram que uma mensagem anônima - enviada a eles e a várias pessoas - denegriu suas reputações perante a sociedade de Taquari (RS).
Defenderam que é dever da Google prevenir e impedir o mau uso do serviço, por meio de medidas que permitam conferir a veracidade das informações prestadas pelo usuário no momento do cadastro.
Pediram para que a Google Brasil fornecesse dados do cadastro, além do número de Internet Protocol do computador que utilizou o provedor Gmail.com. Solicitaram ainda que fosse determinada a manutenção dos registros eletrônicos da mensagem - gerada a partir do e-mail criado falsamente (
[email protected]) , para utilização em ação futura.
A juíza Cristina Margarete Junqueira deferiu a liminar para que a Google atenda a requisição em 24 horas, pena de multa diária de R$ 10 mil.
A Google Brasil recorreu da decisão em primeira instância, que deferiu o pedido dos autores. Alegou que não é responsável e não tem acesso aos servidores do Gmail.com , pertencente à Google Inc., com sede nos Estados Unidos. Afirmou também que as duas empresas são pessoas jurídicas distintas. Argumentou que a Constituição Federal garante o sigilo das comunicações e dados, o que inclui o registro de IP, e frisou que não há determinação legal que autorize divulgação do autor de e-mail considerado ofensivo.
Sobre a alegação de que não poderia cumprir a medida liminar, o relator, desembargador Odone Sanguiné, avaliou o contrato social, atestando que as empresas responsáveis pela administração do Google Mail são as únicas sócias da Google Brasil Internet Ltda. Considerou evidente que a empresa atua como representante da Google Inc. no Brasil.
O magistrado rechaçou afirmação de que a liminar vai contra disposto presente na Constituição Federal, observando que se refere apenas ao conteúdo de ligações telefônicas, e não se estende a dados em geral. Salientou ainda que a garantia prevista não é absoluta, e devem ser considerados outros princípios resguardados pela Constituição, como a vedação ao anonimato a o acesso de todos à informação.
“O eventual sigilo do número de IP não pode sobrepor-se ao inegável interesse da coletividade em ver aplicada a Justiça em sua plenitude” concluiu.
O julgado observou que esse ato não é amparado pela Constituição, que, ao contrário, assegura o direito de indenização a quem foi lesado material ou moralmente.
Os advogados Carlos Alberto Pereira de Souza e Emanuel Hassen de Jesus atuam em nome dos autores da ação. A ação originária segue tramitando na comarca de Taquari. (Proc. nº 70018500991 - com informações do TJRS e da redação do
Espaço Vital ).