|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.03.08  |  Diversos   

Golden Cross tem ação arquivada no STF

Foi arquivada pela ministra Carmem Lúcia Antunes da Rocha ação cautelar movida pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. A empresa tentava suspender uma liminar concedida pela 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia, quando foi proibida de cobrar dos clientes de planos de saúde e de seguros-saúde qualquer mudança de valor em razão de mudança de faixa etária.

A ação na Justiça baiana foi proposta pelo MP/BA, que alegou violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor por parte da Golden Gross.

A empresa tentou recorrer com agravo de instrumento ao TJBA, porém teve seu pedido negado. Tentou também interpor um recurso extraordinário, que foi retido nos autos pelo presidente do referido tribunal.

No STF, a Golden Cross tenta obter a liberação do recurso extraordinário no TJBA.

Carmen Lúcia com base em precedentes da Corte, entendeu que os requisitos necessários para que se possam prosperar ações cautelares não estão atendidos. “Não há a imprescindível demonstração da fumaça do bom direito, nesse caso, entendida como sendo a comprovação da viabilidade do recurso extraordinário ou, pelo menos, da razoabilidade jurídica do quanto nele argumentado para que pudesse vir a ser imediatamente processado e submetido ao juízo de admissibilidade”, expôs a juíza.

Pela jurisprudência do STF, não cabe recurso extraordinário contra o acórdão que defere a medida liminar ou mantém liminar concedida em primeira instância.

Quanto a alegação da empresa de que a decisão do TJBA tem lhe gerado grandes prejuízos, a juíza ressaltou que “não é suficiente para demonstrar o perigo da demora, porque existem outros meios adequados para o recebimento do que supostamente seria devido pelos consumidores beneficiados pela decisão recorrida”.

Por ausência da fumaça do bom direito e do perigo da demora, a ação cautelar foi arquivada. (AC 1843).


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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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