|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.05.07  |  Consumidor   

Gol terá que indenizar passageiro por atraso em vôo

O juiz Carlos Elias Silvares Gonçalves, do 1º Juizado Especial Cível de São João de Meriti (RJ), homologou decisão do juiz leigo Fabrício Castro Viana Zaluski, e condenou a Gol Transportes Aéreos a pagar R$ 7 mil, por danos morais, ao cliente Cristiano Martins de Albuquerque.

Por mais de 14 horas, ele permaneceu no aeroporto de Salvador, na Bahia, devido ao cancelamento de seu vôo, com destino ao Rio, marcado para as 18h35 do dia 1º de novembro de 2006.

Cristiano foi obrigado a permanecer na Bahia até o dia 4 de novembro, três dias a mais da data de retorno prevista, quando finalmente conseguiu voltar ao Rio de Janeiro.

Segundo a sentença, apesar de a Gol alegar que a culpa do cancelamento foi de terceiro, pois está subordinada à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e à Infraero, não juntou aos autos qualquer documento comprovando que tal situação decorreu do caos aéreo, mas apenas trouxe notícias publicadas em 30 de outubro do mesmo ano na Internet, onde se constataria tal situação.

"A conduta da ré de não esclarecer nem apresentar qualquer informação ao autor sobre o atraso do vôo fere não só o dever correlato de informação, previsto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90, como também ao disposto na Instrução Normativa de Aviação Civil nº 2203-0399, que estabelece, como premissa básica da prestação do serviço, o direito do passageiro à informação precisa sobre os serviços a ele oferecidos" - afirma a decisão.

Prossegue: "a Gol descumpriu o dever da prestação de serviços adequados, seguros e eficientes, cuja inexecução (cancelamento) ou execução imperfeita (atraso) enseja o dever de prevenção e reparação de danos materiais e morais sofridos pelo autor". (Proc. nº 2006.806.011791-9)

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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