|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.13  |  Diversos   

Gestor de fundos que não informa riscos tem de indenizar investidor por perdas

O autor obteve o direito após a condenação da ré no âmbito administrativo, pela falta de correto atendimento durante episódio no qual ocorreu forte desvalorização da moeda brasileira no mercado internacional.

Apesar de, em regra, o gestor de fundos de investimento não dever indenização por prejuízos financeiros decorrentes de operações de risco, a falta de informação adequada ao consumidor sobre tais riscos pode autorizar sua responsabilização civil. Condenada pelo TJRJ, a Boa Vista Espírito Santo DTVM S/A (BES) não conseguiu reverter a decisão em recurso analisado pela 4ª Turma do STJ.

Foi aplicado sobre o caso o CDC, ao ser reconhecida a falha na informação sobre os riscos da operação contratada. Os fundos geridos pela ré tiveram prejuízos decorrentes da brusca desvalorização do real em janeiro de 1999.

Segundo o Tribunal de Justiça, o investidor aplicou R$ 286 mil em fundo de derivativos, em 31 de dezembro de 1998. Em 13 de janeiro de 1999, houve a desvalorização do real diante do dólar. Ele teria tentado resgatar suas cotas em 14 de janeiro, mas teve o pedido recusado pelo banco. Depois teria havido uma transação imposta pela gestora do fundo, que só autorizou o levantamento do depósito, com valores do dia 14, mediante a aceitação da transação.

Como a companhia foi condenada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por omissão de informações aos cotistas, o investidor buscou a indenização, afirmando ter havido propaganda enganosa pelo banco e recusa indevida do levantamento de suas cotas com valores do dia 12 de janeiro. Além dessa diferença, ele buscava indenização por danos morais.

Para o ministro Raul Araújo, o caso é distinto de precedente seu, definido no recurso especial nº 799.241, em que se estabeleceu a regra de não haver responsabilidade dos gestores de fundos por prejuízos financeiros das operações. É que, conforme o magistrado, o Tribunal estadual condenou a BES em razão da coação usada para firmar a transação entre o banco, o gestor e o investidor, constituída no bloqueio dos valores das cotas em caso contrário. O TJRJ entendeu devido o valor da cota do dia 12 de janeiro, mas não considerou haver dano moral pelo mero descumprimento do contrato.

Outro fundamento da condenação pelo Tribunal de Justiça foi a falta de informação adequada ao consumidor sobre os altos riscos dessas operações com derivativos, que estaria provada por meio de processo administrativo do Banco Central. O órgão chegou a aplicar multas à empresa e ao seu diretor por violação do regulamento dessas aplicações.

Araújo concluiu que os fundamentos do Judiciário fluminense não contrariam o precedente ou a regra geral, por se basearem em outra situação factual. O julgador concluiu também que reavaliar a conclusão do TJRJ implicaria reexame de provas, vedado ao STJ em recurso especial, e não admitiu o recurso da gestora do fundo.

Recurso Esp. nº: 777452

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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