|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.10  |  Trabalhista   

Gestante tem direito à estabilidade provisória ainda que tenha ficado grávida no período do aviso prévio

Uma trabalhadora teve seu pedido de reconhecimento à estabilidade provisória aceito, em decorrência de gravidez. Dando razão a ela, a 4ª Turma do TRT3 modificou a decisão de 1º grau, que havia negado o seu pedido. No entender dos julgadores, ainda que a concepção tenha ocorrido no período do aviso prévio, que, no caso, foi indenizado, a gestante tem direito à garantia provisória do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Como a própria empregada informou na petição inicial que a concepção ocorreu durante o aviso prévio, o juiz sentenciante aplicou ao caso o teor da Súmula 371, do TST, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem os efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período. Com esse fundamento, os pedidos relacionados à estabilidade provisória foram indeferidos.

Mas o desembargador Antônio Álvares da Silva teve posicionamento diverso. Conforme explicou, os parágrafos 1º e 6º do artigo 487 da CLT dispõem expressamente que o aviso prévio integra o tempo de serviços para todos os efeitos legais. A trabalhadora foi dispensada, com aviso prévio indenizado, no dia 25/11/2009, e a gravidez ocorreu no curso desse aviso. Portanto, ela está protegida contra a dispensa sem justa causa, tendo direito à reintegração no emprego, nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O magistrado destacou que, muito possivelmente, o parto já ocorreu, o que torna desaconselhável a reintegração. Por isso, o direito de retorno ao trabalho foi convertido em indenização correspondente ao período de estabilidade, que incluiu os salários, 13º, férias acrescidas do terço constitucional e os depósitos de FGTS mais 40%. “A apuração da indenização do período da estabilidade deverá ser efetuada após comprovação da data efetiva do parto, uma vez que não se sabe quando e se ele efetivamente ocorreu, não podendo ser descartada a hipótese de parto prematuro, ou mesmo a de um possível abortamento” - finalizou. ( RO nº 00620-2010-106-03-00-9 )



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Fonte: TRT3

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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