|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.10.13  |  Dano Moral   

Gestante receberá indenização por ser barrada em embarque

A companhia aérea recusou o atestado médico que a passageira apresentou à tripulação, por considerar que faltavam informações específicas no documento.

A TAM Linhas Aéreas deverá pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma passageira gestante impedida de embarcar em um voo. A companhia aérea recusou o atestado médico que ela, que estava grávida, apresentou à tripulação, por considerar que faltavam informações específicas no documento. A 16ª Câmara Cível do TJMG manteve a decisão proferida na 7ª Vara Cível de BH.

Segundo o processo, a passageira comprou passagens de ida e volta para João Pessoa (PB). Na época, a passageira estava grávida de 28 semanas e, por essa razão, precisava de um atestado médico declarando que apresentava boas condições de saúde para viajar.

Portando o atestado, ela embarcou normalmente em MG. Entretanto, no seu retorno, ela foi impedida de embarcar no aeroporto de João Pessoa, sendo informada pela TAM que a declaração médica deveria ter informações específicas (origem, destino, data de saída e chegada do voo), não bastando apenas o simples atestado.

O voo foi remarcado pela empresa para o dia seguinte. A passageira precisou ir a quatro hospitais até conseguir a documentação exigida. Em razão do decorrido, ela ajuizou ação por danos morais contra a TAM na 7ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O juiz da 1 ªInstância, Ricardo Torres de Oliveira, julgou procedente o pedido inicial e condenou a companhia aérea a pagar R$ 4 mil por danos morais à passageira.

Não satisfeita, a apelante recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo o aumento do valor da indenização para R$ 30 mil.

O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, não acatou o recurso. "Os limites da condenação encontram fundamento na razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento ilícito, o que foi absolutamente respeitado pelo magistrado", afirmou o relator.

 "Considerando a frustração com o impedimento do embarque, a ida aos hospitais locais com o intuito de adquirir declaração médica, os transtornos sofridos no aeroporto com a remarcação do voo e a capacidade financeira da empresa, entendo que o valor fixado em sentença mostra-se razoável ao ressarcimento do dano moral sofrido", concluiu o magistrado.

Processo nº: 0713854-91.2012.8.13.0024

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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