|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.12  |  Trabalhista   

Gestante que recusou retornar ao emprego receberá indenização

O entendimento é de que a recusa da autora em voltar ao serviço não retira seu direito à compensação.

A Rodoviário Goyaz Ltda. foi condenada a indenizar uma empregada que foi dispensada quando estava grávida e, posteriormente, se recusou a voltar ao trabalho. A decisão é da 7ª Turma do TST.

A autora foi contratada para exercer a função de auxiliar de escritório, em fevereiro de 2007, e foi dispensada, sem justa causa, em março de 2011, sendo que em janeiro de 2012 ocorreu o nascimento de seu filho. Em março deste ano, ela reclamou direito à indenização na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

Na sentença, o juízo informou que, em princípio, a sua estabilidade gestacional se estenderia até junho de 2012, conforme ADCT, artigo 10, II, b e a Súmula nº 244, II, do TST.  Todavia, uma vez que ela desistiu de retornar ao emprego, o juízo limitou o direito à indenização à data da sentença. No entanto, o TRT18 acatou recurso da empresa e indeferiu a verba, entendendo que a estabilidade provisória assegurada visa à garantia do emprego da impetrante e "não os salários do período sem a correspondente prestação de serviços, de forma que a pretensão restrita ao pagamento de indenização substitutiva aliado à recusa de retorno ao emprego implica renúncia a essa garantia".

A requerente recorreu ao TST, sustentando que não "houve renúncia ao direito à estabilidade gestante por ter-se recusado a retornar ao emprego e ter pedido somente a indenização", como alegou a empresa, "pois o tempo de estabilidade já havia transcorrido quase em seu total, devendo-se levar em consideração que o direito é mais do nascituro do que da mãe, sendo, assim, irrenunciável".

Ao examinar o recuso na 7ª Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que, considerando a função social do trabalho, comumente se aplica a reintegração ao emprego, em casos análogos. "Contudo, a prudência indica que a adoção irrestrita dessa prática gera, por vezes, resultados antagônicos ao fim social da norma". Segundo ela, advém daí a previsão do artigo 496 da CLT, que trata da conversão da reintegração em indenização.

A magistrada esclareceu ainda que "a recusa da empregada em retornar ao trabalho não prejudica o recebimento da indenização compensatória relativa à estabilidade infligida, porquanto se trata de prerrogativa irrenunciável". Transcreveu diversos precedentes do Tribunal, julgados nesse sentido. Assim, deu provimento ao recuso para restabelecer a sentença quanto ao pagamento da indenização relativa à estabilidade gestacional. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo nº: RR-452-37.2012.5.18.0010

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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