|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.05.12  |  Trabalhista   

Gestante que ocupa cargo em comissão tem direito à estabilidade provisória

Servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O Distrito Federal terá que indenizar uma servidora ocupante de cargo em comissão que foi exonerada, apesar de encontrar-se grávida na ocasião. O DF recorreu da decisão do 1º Juizado da Fazenda Pública, mas a sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora conta que foi contratada para o exercício de cargo em comissão no Procon-DF, em janeiro de 2007, tendo sido exonerada quatro anos depois. Esclarece que na data em questão encontrava-se gestante de seis meses, razão pela qual teria direito à estabilidade provisória e licença maternidade. Afirma que formulou pedido administrativo para sua reintegração, mas este foi indeferido.

O DF, por sua vez, sustenta que na qualidade de comissionada, a autora não teria direito à estabilidade gestacional.

Em sua decisão, a julgadora cita os artigos 7º, XVIII e 39, § 3º da CF, que concedem, respectivamente, ao trabalhador e ao servidor público, o direito à licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário. Mais adiante, menciona o inciso II do art. 10 do ADCT, que veda expressamente "a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

Dessa forma, diz a magistrada, "depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro garante a proteção à maternidade por meio do instituto da estabilidade da gestante, que se estende, em virtude do princípio da igualdade, às servidoras públicas que exercem cargo em comissão".

Acompanhando a decisão da juíza, o Colegiado registra entendimento pacífico do STF, no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O acórdão registra também o disposto no art. 26-A da Lei Complementar Distrital 769/2008, com redação alterada pela Lei Complementar Distrital 790/2008, que estendeu os benefícios da licença-maternidade previstos em seus arts. 25 e 26 às servidoras comissionadas sem vínculo efetivo com a Administração.

Assim, estando de fato a autora grávida quando foi exonerada do cargo em comissão que ocupava no Procon/DF, a Turma Recursal concluiu que faz jus à indenização, referente ao período compreendido do início da estabilidade provisória (janeiro de 2011) até cinco meses após o parto (setembro de 2011), tal como expressamente constou da decisão original.

Nº do processo: 2011.01.1.149028-6

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro