|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.14  |  Trabalhista   

Gestante que faltou vários dias sem justificativa não consegue reverter justa causa

As faltas injustificadas teriam demonstrado o comportamento negligente e a prática de assédio moral ascendente, ou seja, aquele que é praticado pelo empregado em face do empregador ou do superior hierárquico.

Uma vendedora da Comercial Paola Ltda., que durante a gravidez faltou ao trabalho por vários dias sem apresentar nenhuma justificativa, teve a dispensa por justa causa confirmada pela Justiça do Trabalho. Ao examinar o caso, a 1ª Turma do TST, por questões processuais, negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, que pretendia liberar o seguimento do recurso de revista negado pelo TRT-3 (MG).

O pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada foi deferido na 1ª instância, que entendeu não ter sido observada pela empregadora, na forma devida, a aplicação de punições pedagógicas gradativas para impedir o comportamento faltoso. Segundo a sentença, esse era um requisito indispensável à caracterização da desídia.

O TRT-MG, porém, reformou a sentença. Para o Regional, as faltas injustificadas demonstraram "o comportamento negligente e a prática de assédio moral ascendente, ou seja, aquele que é praticado pelo empregado em face do empregador ou do superior hierárquico".  Destacou que a empresa descontou as faltas, convocou a empregada para retornar ao trabalho e aplicou suspensão de dois dias, comprovando assim a adoção de medidas pedagógicas anteriores, a proporcionalidade entre a punição e o ato motivador da dispensa e a quebra da fidúcia indispensável à manutenção da relação empregatícia.

Argumentando ausência de imediatidade e proporcionalidade na punição, a vendedora interpôs recurso de revista, alegando violação dos artigos 5º, inciso V, 6º e 7º, incisos I e XVIII, da Constituição da República, e do artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e contrariedade à Súmula 244 do TST – dispositivos que tratam da estabilidade à gestante. O TRT, porém, negou seguimento ao recurso.

Ao analisar as razões da vendedora para destrancar o recurso de revista, o relator do agravo, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, confirmou o despacho do Tribunal Regional. "A reapreciação dos fundamentos do acórdão regional levaria, forçosamente, ao reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST", explicou.

Processo: AIRR-1049-74.2013.5.03.0111

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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