Membro da Cipa e no último mês de gravidez, uma nutricionista do Serviço Social do Comércio (SESC), do Paraná, foi submetida a constrangimento durante sindicância. O processo interno era para apurar aquisições de carne em quantidade superior ao consumo no restaurante da instituição, em 1997.
Na Justiça do Trabalho, ela tem garantido decisões favoráveis ao recebimento de indenização por dano moral. As últimas foram da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em recurso de embargos e embargos declaratórios interpostos pelo SESC.
Em 1997, a nutricionista foi responsável pelo restaurante por apenas um mês. Ela foi chamada para interrogatório em janeiro de 1998. No entanto, o funcionário que a substituiu nos outros 11 meses não foi convocado para prestar informações. A trabalhadora contou na ação que não se insurge contra a sindicância, mas contra a forma como foi tratada. No oitavo mês de gestação, teve de permanecer prestando informações das 9h30min às 13h30min, sem alimentação ou uso de toalete.
A nutricionista destacou que os responsáveis pela apuração procuravam induzi-la a assumir a culpa ou responsabilizar alguém do setor, chegando mesmo a acrescentar palavras, na transcrição de seu depoimento, que ela não tinha dito, o que a obrigava a exigir constantes retificações. Isso provocou-lhe cólicas, cefaléias e outras alterações psicofísicas na tarde e na noite seguintes, obrigando-a a ser atendida por um obstetra.
Além disso, houve a repercussão do interrogatório, de conhecimento de todos os empregados. Os colegas de outros setores fizeram piadinhas com a situação, perguntando quando haveria o churrasco ou quando seria inaugurado o açougue, o que a deixou constrangida. Durante o período da licença, recebia telefonemas de colegas informando que muitos estavam sendo dispensados, o que lhe causou mais estresse.
Contratada em 1994 como auxiliar de escritório, a trabalhadora foi promovida a nutricionista em janeiro de 1994, quando foi transferida de Londrina para Curitiba. Em fevereiro de 1997, saiu de férias e, ao voltar, em março, foi transferida para outro setor – Educação para a saúde. Em outubro de 1997, foi eleita representante dos empregados da Cipa, tomando posse em novembro de 1997, com estabilidade até outubro de 1999. Em agosto de 1998, foi dispensada, dois meses após ter voltado da licença-maternidade.
A 10ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que o SESC causou abalo psicológico à trabalhadora, ao submetê-la à comissão de sindicância, sem ter adotado o mesmo procedimento para a pessoa que trabalhou a maior parte do ano no cargo. Condenou, então, a instituição a pagar dez remunerações corrigidas, desde a data do fato provocador do dano moral. Deferiu também outros pedidos, como indenização, que substituiu a reintegração, devido à estabilidade de cipeira.
O SESC recorreu ao TRT9 (PR) e à 4ª Turma do TST, e ambos mantiveram a condenação. Ao julgar mais um recurso do SESC, agora de embargos, a SDI-1 considerou, além do estado da trabalhadora, cujo parto aconteceu em seguida, o registro feito pelo TRT9 de que a sindicância foi direcionada para justificar a sua dispensa após o retorno da licença-maternidade.
Para o relator, ministro Aloysio da Veiga, todos os fatos e provas condutores da decisão regional foram no sentido de que a instituição, na realidade, não buscava esclarecer fatos irregulares, mas apenas justificar a dispensa da empregada.
A SDI-1, por maioria, vencido o ministro Brito Pereira, rejeitou os embargos, assim, mantendo o entendimento que vem sendo adotado desde a Vara de Curitiba. Posteriormente, o SESC interpôs embargos declaratórios, igualmente rejeitados, e recurso extraordinário ao STF, em 25 de agosto de 2008. (RE-ED-E-RR - 5038/2002-900-09-00.3).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759