|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.05.12  |  Diversos   

Gestante é indenizada por plano de saúde por falta de atendimento

Carteira de atendimento mencionava a possibilidade de cobertura obstétrica por parte da empresa, que negava o tratamento à mulher argumentando falta de cobertura contratual.

Empresa de plano de saúde foi condenada a indenizar uma usuária grávida pela negativa da cobertura de atendimento obstétrico. A ação foi julgada na 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A autora alegou que é beneficiária desde 1995 do plano de saúde da empresa Golden Cross. Em abril de 2010, a mulher constatou que estava grávida e fez vários exames obstétricos. Dois meses depois, a empresa se recusou a realizar os exames, fazendo uso do argumento de falta de cobertura contratual.
Ela solicitou cópias dos contratos firmados para verificar tal limitação e, embora não tenha recebido a documentação, notou em sua carteira de atendimento do plano a expressa menção à cobertura obstétrica. Em função disso, ajuizou medida cautelar, onde obteve liminar determinando a cobertura dos exames e todos os tratamentos necessários ao atendimento à gravidez, e assim foi feito. 

A requerente pediu que a empresa fosse condenada a cobrir todos os exames e procedimentos obstétricos necessários, bem como a indenizá-la pelos danos morais ocasionados na quantia de trinta salários mínimos.

A decisão da 1ª Vara Judicial de Ribeirão Pires determinou à ré o custeio do tratamento médico relativo à gravidez da autora e condenando-a ao pagamento da indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil. O texto aponta que é sintomático que a ré tenha autorizado os exames iniciais. Isso indica a falta de razoabilidade das posturas adotadas pela demandada. Também é reconhecido o dano moral, já que recusa à cobertura agrava a situação de tensão e angústia ao quadro de gravidez sujeita a risco. A empresa apelou da decisão pedindo a reforma integral da sentença ou a redução do valor indenizatório.

O relator do processo, desembargador Cesar Ciampolini, confirmou a sentença ao entender que a recusa injustificada do plano de saúde para a cobertura do procedimento médico configura abuso de direito e descumprimento de norma contratual, capazes de gerar dano moral indenizável.

Os desembargadores Coelho Mendes e Roberto Maia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº: 0005768-95.2010.8.26.0505

Fonte: TJSP

 

 

 

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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