|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.02.10  |  Trabalhista   

Gerente de vendas tem vínculo de emprego reconhecido

O trabalhador atuou como gerente do departamento de vendas no âmbito interno da empresa, recebendo salário fixo até outubro de 1999, quando então passou a receber por comissão. Em março de 2000, ele abriu sua própria empresa, tendo como funcionários os vendedores originários da Jaó Alimentos. Segundo testemunhas e conforme documentos apresentados no processo, o gerente comparecia diariamente no estabelecimento em torno de 7h30, contratava auxiliares, recebia ordem dos proprietários da empresa e assinava correspondências dirigidas a clientes.

O juiz de primeiro grau deu sentença reconhecendo o vínculo de emprego. A Jaó recorreu ao TRT, sob o argumento de que o trabalho do gerente era característico de representante de vendas autônomo, possuindo empresa prestadora de serviços empregados próprios. Entretanto, para o TRT, o gerente trabalhou nas dependências da empresa com todas as características do contrato de trabalho (subordinação, não-eventualidade, onerosidade e pessoalidade) até a constituição de sua própria empresa. Daí em diante passou a prestar serviços à Jaó de forma indireta, camuflando o verdadeiro contrato de trabalho.

Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, que foi rejeitado pelo Regional. Em seguida, a Jaó ingressou com agravo de instrumento com o objetivo de destrancar a revista, insistiu na inexistência de vínculo empregatício. O relator do processo na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que os fatos narrados pelo TRT levam à conclusão de que o gerente trabalhou na condição de empregado. Entretanto, para se verificar o direito, seria necessário fazer o reexame de fatos e provas colocado pelo TRT, o que é impedido pela Súmula nº 126.

Com isso, a 1ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, mantendo-se decisão que reconheceu o vínculo de emprego. (AIRR-15440-24.2001.5.02.0421)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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