|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.12  |  Dano Moral   

Gerente que transportava valores deverá ser indenizado por danos morais

Na decisão, ficou entendido que houve abuso do poder diretivo do banco que desviou o empregado para o desempenho de função para a qual não tinha treinamento específico.

O Banco Bradesco S.A. deverá indenizar em R$100 mil um gerente que, durante período em que ocupou a função, transportou quantias que variavam de R$ 30 mil a R$ 500 mil. O caso foi analisado pela 7ª Turma do TST.

Em sua inicial, o requerente narra que trabalha no banco desde 1985 e que, após desempenhar várias funções, foi nomeado gerente geral de agência. Com a nova ocupação, passou a fazer o transporte e abastecimento de dinheiro não só para sua agência, mas também para postos bancários em cidades próximas. A condução, segundo ele, era feita em seu próprio carro ou em táxi. Ele destaca que o procedimento havia sido determinado pelo banco, que buscava diminuir os custos das agências.

O réu, em sua defesa, alega que nunca exigiu que o bancário fizesse tais procedimentos e que ele nunca sofreu dano físico ou psíquico e, tampouco, agressão durante seu vínculo de emprego. Afirma ainda que não deu caso aos sentimentos descritos pelo autor, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo pagamento de danos morais e nem materiais.

A 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou procedente o pedido e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 100 mil, por danos morais. O TRT13 (PB) reformou a sentença e isentou a instituição da responsabilidade, pois, apesar de comprovado o transporte de dinheiro, não haveria prova de que o autor tenha sofrido dano concreto. A decisão observa, ainda, que ele nunca foi alvo de assalto, ou mesmo tentativa, e que não se tem indícios de que tenha sofrido algum tipo de transtorno psicológico ou doenças relacionadas ao estresse. O gerente recorreu ao TST.

A relatora do acórdão, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, destacou que o TST tem entendido que "a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), em flagrante desvio de funções, gera dano moral possível de reparação". Salientou que o banco abusa de seu poder diretivo quando sujeita seu empregado ao exercício de atividade de risco, para qual a Lei 7.102/83 exige o acompanhamento de profissionais especificamente treinados. Com estes fundamentos, restabeleceu a sentença que fixou o valor do dano moral em R$ 100 mil. A votação foi unânime.

Processo nº: RR-52100-83.2010.5.13.0004

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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