|   Jornal da Ordem Edição 4.485 - Editado em Porto Alegre em 13.3.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.25  |  Trabalhista   

Gerente de loja que figurava como sócia em contrato social obtém reconhecimento de vínculo de emprego

Uma gerente de loja que passou a figurar como sócia da empresa obteve o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Diogo Guerra, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS).

Devem ser pagos aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS e indenização por danos morais à trabalhadora. O valor da condenação é de R$ 10 mil, relativos ao período de junho de 2018 a dezembro de 2020.

O caso

Durante 16 anos, a mulher atuou como vendedora e gerente da empresa, de propriedade de dois irmãos, com o devido registro em carteira de trabalho. Posteriormente, a sociedade foi dissolvida e ela foi despedida sem justa causa. Meses depois, foi incluída na nova sociedade como sócia, com capital de 3%.

Características da relação de emprego, a subordinação, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade seguiram presentes. As tarefas desempenhadas foram as mesmas por mais dois anos e meio, quando ela foi despedida sem justa causa. 

Não houve, segundo a prova, atividades que comprovassem a atuação como sócia. Entre 2004 e 2020, houve três contratos, todos caracterizados por relações de emprego.

“As declarações do reclamado deixam evidente que a reclamante apenas constava formalmente na qualidade de sócia da empresa. Ela nunca integralizou capital, jamais participou da empresa e tampouco recebeu quaisquer valores a título de lucro, apenas recebendo seu salário”, afirmou o juiz Diogo. 

Partes recorreram

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. No 2º grau, a trabalhadora obteve o direito à indenização por danos morais, em razão do descumprimento das obrigações rescisórias.

Relatora do acórdão, a desembargadora Beatriz Renck considerou que mesmo com as medidas de reparação patrimonial, o não pagamento das verbas rescisórias atinge os direitos da personalidade.

“Apesar de lícito o poder de resilição do contrato, o sistema jurídico regulamenta esse direito com o escopo de amenizar os impactos na vida do trabalhador, e uma das formas eleitas pelo legislador foi o adimplemento das verbas rescisórias. Com isso, o não cumprimento da norma é, além de conduta ilícita, desprezo ao ser humano, coisificando-o como mercadoria. O abalo psíquico sofrido pela impossibilidade de honrar compromissos alimentícios (seus e da família), como moradia, por exemplo, é presumível. O prejuízo ultrapassa, portanto, o patrimônio, atingindo o âmago do ser humano”, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. O comerciante apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

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