|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.02.14  |  Diversos   

Gerente de curso de pós-graduação não reconhecido é absolvido criminalmente

Ao ingressarem na instituição de ensino, os alunos recebiam a orientação de que era necessária a validação do diploma estrangeiro. Por ter sido confirmado que o réu não omitiu esta informação, a condenação foi afastada.

A apelação criminal do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra um gerente de curso de pós-graduação conveniado a universidade espanhola acusado de crime contra as relações de consumo foi negada pela 1ª Turma Criminal.
 
A denúncia do MPDFT imputou ao réu o crime de induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.

O réu gerenciava curso de pós-graduação, em nível de mestrado, em convênio com universidade espanhola. Negou ter induzido os alunos a erro e declarou que, durante as reuniões realizadas com os alunos no mestrado, era esclarecido aos alunos da Espanha que havia necessidade de revalidação do diploma junto a instituição brasileira, para que fosse reconhecido no Brasil. Afirmou que o curso é regular na Espanha e registrado no Ministério da Justiça do país.

Nos autos, constam cópias de requerimentos à Universidade de Brasília (UNB) para convalidação de diplomas estrangeiros de quatro alunas, os quais foram, ao final, todos indeferidos. Os motivos que levaram a banca examinadora a indeferir os pedidos foram que "a Universidad de Los Pueblos não [era] credenciada pelo sistema de acreditação do governo espanhol para emitir diplomas de mestrado e doutorado", nem possuía o devido reconhecimento junto ao MEC.

O relator em seu voto diz que "é possível concluir que os alunos que ingressaram na instituição mantida pelo réu, em convênio com universidade espanhola, tinham total conhecimento da necessidade de validação do diploma estrangeiro pelas universidades brasileiras. Não há indícios de que o réu tenha omitido tal informação ou tentado ludibriar seus alunos em sentido diverso, mas, sim, de que iria fazer tudo ao seu alcance para validar o diploma. O que deveras fez, conforme se infere dos depoimentos dos alunos e da farta documentação apresentada juntamente aos requerimentos para a UNB, visando a validação do diploma. Inclusive, o réu chegou a acompanhar determinada aluna para dar entrada no requerimento perante a UNB. Acrescente-se que testemunha declarou que ela própria esteve no MEC, mais especificamente na CAPES, e colheu informações no sentido de que seria possível a revalidação do diploma em território nacional. Feitas todas essas considerações, não há prova cabal da materialidade e da autoria do crime imputado ao réu, em especial o dolo desta conduta, devendo a sentença absolutória ser integralmente mantida. Pelo exposto, nego provimento à apelação".

Processo: 2010.07.1.001083-5

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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