|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.06.11  |  Dano Moral   

Gerente de banco que teve família mantida refém vítima de assalto será indenizado

O banco Itaú S.A. foi condenado a indenizar, por danos morais, a família de um gerente da cidade de Conselheiro Pena (MG) que foi vítima de assalto. Os ladrões mantiveram o grupo familiar em cárcere privado, enquanto o obrigaram, acompanhado de sua esposa, a tirar valores de sua agência. De acordo com a decisão do TJMG, a esposa do gerente deverá ser indenizada em R$ 300 mil; a filha do casal, que foi estuprada pelos assaltantes, em R$ 400 mil; a outra filha, que sofreu violência sexual, em R$ 300 mil; o menor de oito anos, que estava sob a guarda do casal, em R$ 100 mil, e a neta do gerente, de 10 meses, deverá receber R$ 50 mil.

Os assaltantes invadiram a casa e aprisionaram toda família, enquanto levaram o gerente e sua esposa para a agência com objetivo de roubar valores. Enquanto os familiares estavam sobre a mira de armas, os ladrões os submeteram a constrangimentos diversos, amarrando-os e amordaçando-os. Além disso, estupraram uma das filhas e violentaram sexualmente a outra. A família ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos morais argumentando que a instituição bancária não ofereceu a adequada estrutura de segurança para o desempenho da profissão.

Em sua defesa, o banco argumentou que, no dia dos fatos, a casa não estava totalmente fechada. Além disso, alegou que a falha foi de segurança pública, prestada pelo Estado e que o banco prestou toda assistência médico-psicológica. Tese essa não aceita pelo juiz de 1ª instância, José Arnóbio Amariz de Souza, que condenou o banco a indenizar.

Ambas as partes recorreram ao TJMG. A decisão da turma julgadora da 16ª Câmara Cível aumentou o valor das indenizações fixadas pelo juiz de 1ª Instância, considerando a atitude negligente do banco e os incomensuráveis danos provocados nos autores, não só pelas agressões físicas que sofreram durante o período em que estiveram em cárcere privado, mas pela repercussão que tais atos causarão em toda a sua existência.

O relator destacou que quem sofreu o estupro deve receber um valor mais alto, devido à violência do ato. Em seu voto, o magistrado também fundamentou que houve desinteresse da instituição em oferecer segurança aos clientes e funcionários: "A atividade exercida pelo banco, que deve ser entendida hodiernamente como das mais arriscadas, lhe imputa a obrigação de zelar pela segurança de seus clientes e empregados, devendo tomar medidas que, pelo menos, dificultem a ação de meliantes". Argumentou também que "mesmo fora do ambiente da agência bancária, a segurança do gerente, que mantém sob sua proteção os meios necessários à entrada e permanência na instituição após o horário de expediente, e também de seus familiares, deve ser objeto de proteção do banco, estando as vidas dessas pessoas diuturnamente ligadas ao risco da atividade desempenhada pelo banco".

Processo nº 1.0184.06.013566-4/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro