De acordo com a decisão, as transferências provisórias do autor ficaram evidenciadas pelo tempo em que ele permaneceu no Panamá e no Peru.
O Banco do Brasil S.A. perdeu recurso em que alegava que um gerente transferido para o Exterior, ao permanecer mais de cinco anos na mesma localidade, não teria direito ao adicional de transferência, porque ela deveria ser considerada definitiva. O caso foi analisado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que não chegou sequer a julgar o mérito da questão, porque os embargos foram considerados carentes de fundamentação.
O deferimento da verba foi concedido pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). O indiciado recorreu da sentença, mas o TRT10 negou provimento. Segundo o Regional, era nítido que a remanejamento se dera em caráter provisório, fazendo o trabalhador jus ao adicional, porque permaneceu por cinco anos e sete meses no Panamá e por quatro anos e onze meses no Peru.
O banco recorreu ao Superior e a 8ª Turma não conheceu do recurso de revista, o que provocou, então, o recurso de embargos à SDI-1. O réu reportou-se a uma mudança do autor para Viena, na Áustria, que teria durado mais de cinco anos, argumentando que, por isso, era considerada definitiva. No entanto, a decisão que o empregador queria contestar examinou a hipótese de duas transferências para lugares diversos.
Nesse sentido, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, frisou que, ao articular com fato distinto do examinado nos autos e não contestar os fundamentos jurídicos da sentença, ficou "evidente a hipótese de recurso carente da devida fundamentação". Conforme esclareceu, de acordo com a Súmula 422 do TST, o recurso não pode ser conhecido, pela ausência do requisito de admissibilidade, quando as razões do recorrente não refutam os fundamentos da decisão.
A julgadora observou, ainda, que a empresa, nas razões dos embargos, indicou até mesmo um número de processo distinto daquele dos autos. Porém, salientou que o réu deixou de contestar os fundamentos que levaram a Turma e, antes dela, o Regional, à decisão que o acusado pretendia modificar. Segundo ela, esses se referem, primeiro, aos artigos 4º e 10 da Lei 7.064/82, que não excluem a possibilidade de o empregado perceber o adicional pretendido; segundo, que as transferências provisórias ficaram evidenciadas pelo tempo em que ele permaneceu no Panamá e no Peru; e, terceiro, que as normas internas da instituição financeira revelam que a política da empresa é de implementar o rodízio de administradores internos e expatriados.
Processo nº: E-ED-RR - 13185-20.2008.5.10.0003
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759