|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.10.07  |  Trabalhista   

Gerente de banco demitido por furtar R$ 60 mil não consegue reintegração

Demitido por justa causa, após embolsar indevidamente R$ 60 mil de contas de correntistas da Caixa Econômica Federal, ex-gerente inconformado chega até o Tribunal Superior do Trabalho, com recurso de revista, para tentar recuperar o emprego. No entanto, a 1ª Turma do TST não acatou a argumentação do trabalhador e manteve a sentença da Vara do Trabalho de Parnaíba (PI), que julgou a dispensa regular.

Contratado pela CEF em abril de 1979, o bancário disse haver efetuado os saques por estar atravessando crise financeira devido à redução da renda familiar e à construção de imóvel residencial. A época que foi dispensado do emprego por justa causa, em outubro de 1998, encontrava-se afastado do trabalho, gozando benefício concedido pela Previdência Social, com licença devido a estar “acometido de estricção” (estresse).

Na reclamatória trabalhista, o ex-gerente disse que sua demissão foi fundamentada em falta apurada sumariamente no curso da suspensão do contrato de trabalho e pediu a declaração de nulidade da rescisão e a reintegração ao emprego, além da condenação da CEF ao pagamento dos salários atrasados. Informou que foi comunicado, por comissão legalmente constituída, da abertura de processo de apuração sumária contra si, dando-lhe prazo de cinco dias para juntar documentos, apresentar provas e indicar testemunhas. No entanto, não foram informadas as datas para serem ouvidas suas testemunhas, e isso, para o bancário, caracterizaria cerceamento de defesa.

A Vara de Parnaíba julgou improcedente a pretensão de reintegração ao emprego, pois a suspensão do contrato de trabalho não constitui obstáculo à despedida de empregado por justa causa. Ao recorrer ao Tribunal Regional da 22ª Região (PI), o bancário teve seu pedido negado mais uma vez. O Regional justificou seu entendimento pelo fato de o trabalhador ter comparecido espontaneamente perante a comissão disciplinar e apresentado defesa. O TRT/PI confirmou, ainda, a sentença, em relação à regularidade da dispensa por justa causa, pois o próprio bancário admitiu que se apropriou de valores cujo total chega a R$ 60.692,54.

No recurso de revista ao TST, o ex-gerente alegou violação aos artigos 476 da CLT e 5º, LIV, da Constituição Federal, que tratam respectivamente da suspensão do contrato de trabalho e do cerceamento de defesa. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que, apesar de não atenderem ao interesse da parte, são plenamente compreensíveis as conclusões apresentadas pelo TRT, além de abrangentes quanto à ofensa ao direito de defesa e à regularidade da dispensa por justa causa. (RR-649901/2000.4)

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Fonte: TST
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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