|   Jornal da Ordem Edição 4.321 - Editado em Porto Alegre em 18.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.03.08  |  Diversos   

Gaúchos integrantes de falsa blitz são condenados

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo condenou quatro acusados de participação em falsa blitz de rodovia, localizada no Bairro Lomba Grande da cidade.

A Justiça determinou penas entre 28 a 30 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Os crimes de roubo consumado e tentado, e latrocínio, foram majorados pela ação de agentes e pelo uso de arma de fogo, bem como restrição de liberdade das vítimas.

Um outro homem ainda não foi identificado.

No dia 29/6/07, os réus estacionaram carro com giroflash na rodovia, abordaram dois automóveis e roubaram pertences das vítimas e os seus veículos. Também dispararam tiro de revólver contra terceiro motorista, que tentou fugir da abordagem dos marginais. Ele morreu no local.

Um réu foi condenado a 30 anos e quatro meses de reclusão, três receberam pena de 29 anos e 11 meses, e outro deverá cumprir pena de 28 anos. Eles devem permanecer presos durante o período recursal.

Conforme a sentença, a tentativa de roubo e subtração de objetos e bens das vítimas estão comprovadas pelos Registros de Ocorrência, Auto de Apreensão e de Avaliação. Os documentos também demonstram a grave ameaça e violência praticada contra as vítimas, bem como os depoimentos delas em juízo.

Elas reconheceram os réus e confirmaram ter sofrido intimidação com uso de arma de fogo e agressões físicas. Os depoimentos na fase policial e na Justiça foram coerentes, seguros e detalhados.

Os álibis apresentados pelos réus não foram confirmados em razão de contradições apontadas entre as testemunhas deles. Durante a instrução criminal, as defesas deles também não conseguiram provar a tese de que as acusações seriam produto de “perseguição policial”.

A suposição embasava-se no relato dos réus de que, o homem preso temporariamente com eles, teria sido “liberado” em razão de pagamento de valores aos policiais. Segundo o processo a prisão temporária deveu-se ao reconhecimento fotográfico realizada na fase policial e que não foi confirmado no reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas. Assim o Ministério Público não o denunciou por falta de provas de participação nos crimes.

A Justiça também determinou a instauração de inquérito policial para apurar o eventual crime de falso testemunho cometido por duas pessoas para beneficiar um dos réus.



............
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro