|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.12  |  Trabalhista   

Gasoduto deve dar posse a aprovado em concurso

Decisão anterior não deixou claro que o conflito tenha tratado de contratação de empresa terceirizada, mas que se refere ao reconhecimento do direito do reclamante ao emprego, visto que ele passou no certame.

A Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. não conseguiu reverter a sentença que a condenou a dar posse a um candidato aprovado em processo seletivo público. Argumentando ser detentora de autonomia administrativa, a empresa não se considerava obrigada a realizar concurso público. Mas os ministros da 5ª Turma do TST, por unanimidade, entenderam que, na condição de sociedade de economia mista, o ente deve observar os princípios norteadores da administração pública.

A sentença de 1º grau condenou a empresa a proceder à nomeação e posse, no cargo de contador júnior, um candidato aprovado em concurso. Apesar de a disputa ter sido realizada para formação de cadastro de reserva, o juiz considerou que a companhia afrontou diversos princípios constitucionais ao terceirizar a realização dos seus serviços contábeis, em detrimento da convocação dos candidatos aprovados no certame.

A Transportadora recorreu ao TRT24, afirmando que a Justiça trabalhista não teria competência para julgar o caso, por não se tratar de conflito sobre relação de trabalho, mas anterior à sua formação. Para ela, o debate sobre o direito à contratação de aprovado em seleção estaria afeto ao Direito Administrativo, e não ao Direito do Trabalho. Com base no art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a Corte regional rejeitou a preliminar de incompetência para julgar o caso. Para o Regional, a área tem, sim, condições para dirimir o conflito, ainda que o fato seja referente à fase pré-contratual.

O TRT considerou que o reclamante tem direito subjetivo a ocupar o posto de trabalho para o qual foi selecionado. De acordo com a decisão, ao deixar de nomear sob o argumento de falta de vaga, enquanto o exercício da função foi atribuído a empregados terceirizados, a empresa violou os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e do concurso, este último assegurador da igualdade de oportunidades de acessos aos cargos e empregos públicos.

A empresa recorreu ao TST, sustentando a mesma tese. Citando diversos precedentes, o ministro Emmanoel Pereira, relator do caso na 5ª Turma, afirmou que o Superior tem firmado entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsia relativa à fase pré-contratual de candidato aprovado em concurso público.

A companhia também argumentou que, por ter natureza eminentemente privada, não integraria a administração pública, sendo mera subsidiária de segundo grau. Por isso, não se considerava obrigada a realizar concurso público. Mesmo que seja reconhecida sua integração à administração pública indireta, não se pode deixar de considerar que possui autonomia administrativa, inerente às empresas privadas, conforme determina o art, 173, par. 1º, da Constituição, sustentou a defesa. Sobre esse argumento, o relator afirmou ser inarredável que a subsidiária de sociedade de economia mista, caso da Transportadora, deve pautar-se por estrita observância dos princípios norteadores da administração pública. Por isso, frisou, a entidade "não desfruta de autonomia administrativa com a mesma amplitude de atuação peculiar à companhia dotada de índole puramente privada".

Outro argumento da empresa apontava que a sentença de 1º grau e a decisão do Regional seriam contrárias ao que dita a Súmula 331 do TST. Mas Emmanoel Pereira enfatizou que o acórdão regional deixou claro que a solução do conflito não tratou da licitude, ou não, da contratação de empresa terceirizada, mas do reconhecimento do direito subjetivo da reclamante à investidura no emprego público, em virtude de prévia submissão a concurso público elaborado pela reclamada.

Com esses argumentos, dispostos no voto do relator, os ministros da 5ª Turma negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa. A empresa interpôs embargos declaratórios que ainda não foram julgados.

Processo nº: AIRR 862-25.2010.5.24.0002

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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