|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.05.11  |  Consumidor   

Garoto que se acidentou em parque de escola pública será indenizado

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um aluno que perdeu o dedo anular da mão esquerda brincando no parquinho do Centro de Ensino Fundamental 18, localizado em Taguatinga Sul/DF. O menino brincava em um brinquedo do parque, quando foi empurrado por um amiguinho. Na queda, o dedo anular do menino foi totalmente decepado. Laudo médico atestou debilidade permanente, em grau leve, com dano estético e a perícia realizada no local apontou que o estado de má conservação do brinquedo contribuiu para o acidente.

O DF contestou a ação alegando que não houve omissão estatal capaz de provocar o evento danoso, uma vez que no dia e horário do acidente o aluno não estava em aula, fato este que afastaria a responsabilidade do Estado de evitar a ocorrência do dano e da escola de zelar pela custódia dele.

Na sentença condenatória, a juíza esclareceu: "Tratando-se de omissão do poder público, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de que o dano causado ao administrado, em decorrência de suposto ato omissivo, se deu por falha do serviço, exceção prevista ao § 6º do artigo 37 da Constituição Federal".

A magistrada da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF afirmou estar convencida de que o péssimo estado de conservação do brinquedo contribuiu para o dano sofrido pelo menino. "Acresça-se a isso, a negligência da escola de não impedir o acesso de crianças desacompanhadas ao parque de recreação, especialmente quando nele havia brinquedos que ofereciam riscos a incolumidade dos usuários", concluiu. Nº do processo: 114835-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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