|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.12  |  Dano Moral   

Garotas de programa contratadas por gerentes geram dano moral

Os vendedores eram obrigados a participar de festas em chácaras, com a presença das profissionais, utilizadas como forma de incentivo para o aumento de vendas; aqueles que batiam as cotas recebiam uma espécie de "vale-compras" para desfrutar dos serviços sexuais.

A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá de indenizar um funcionário em danos morais por constrangê-lo a comparecer a reuniões matinais nas quais estavam presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações vexatórias com o objetivo de alavancar o cumprimento de metas. Um recurso da empresa foi analisado pelo TST, depois que o TRT9 (PR) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, em razão do assédio moral decorrente de constrangimento.

A 5ª Turma não conheceu do recurso, e não chegou, portanto, a julgá-lo. Assim, a decisão que condenou a companhia foi mantida. Segundo relatos de testemunhas, um dos gerentes de vendas tinha costume de se dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se de palavrões. O mesmo gestor era responsável pela presença de profissionais do sexo em reuniões, que apareciam nos encontros a seu convite.

Os fatos ocorreram mais de 10 vezes entre os anos de 2003 e 2004. A empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar práticas incompatíveis com o ambiente de trabalho, e chegou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto ao MPT. No documento, comprometeu-se "a orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo".

O autor, casado e evangélico, descreve na reclamação trabalhista que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs, e houve situação na qual uma "stripper" foi levada à sua sala para se despir. Também relata que os vendedores eram obrigados a participar de festas em chácaras, com a presença das profissionais, utilizadas como forma de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou que havia os funcionários que batiam as cotas de venda recebiam "vales garota de programa".

No recurso ao TST, a Ambev alegou que o valor da indenização seria desproporcional e o dano sofrido pelo empregado seria "mínimo". As alegações, todavia, não foram analisadas porque, segundo fundamentou o relator do processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas para os confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o recurso não poderia ser conhecido, nos termos do enunciado 296 da Súmula do Tribunal.

Processo nº: RR-3253900-09.2007.5.09.0011

Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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