|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.13  |  Dano Moral   

Garis que tiveram seus documentos utilizados de forma irregular serão indenizados

Funcionários da Prefeitura teriam induzido os trabalhadores a assinarem alguns documentos, que foram utilizados para a abertura de empresas em seus nomes.

Dois garis, que tiveram seus documentos usados de forma irregular pelo ex-secretário municipal de obras para a abertura de empresas a fim de realizar o pagamento de pessoas que prestaram serviços ao município, receberão o pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do TRF1.

Os garis e o município de Ipiaú recorreram ao TRF1 contra a sentença. Os primeiros requerem o aumento do valor da indenização para R$ 100 mil. O município, por sua vez, requereu, primeiramente, que fosse reconhecida a improcedência do pedido ao fundamento de que foram os garis que apuseram a sua assinatura nos documentos para a abertura das firmas e delas se aproveitaram recebendo pagamentos.

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau está correta em todos os seus termos. Com relação à alegação do município de Ipiaú de que os garis deram causa e se beneficiaram com a abertura das firmas, foi devidamente afastada, com base na prova produzida nos autos em que se verifica que os autores, em verdade, foram ludibriados por funcionários da Prefeitura que, aproveitando-se do fato de serem garis e de um deles, inclusive, ser analfabeto, induziram-nos a assinarem os documentos necessários à abertura das empresas em seus nomes.

Em razão disso, esclarece o relator, "incidiram tributos e multas pela não entrega da declaração de imposto de renda, ocasionando o cancelamento de seus CPFs e impossibilitando-os da prática dos mais simples atos da vida civil, como, por exemplo, receber seus salários nas agências bancárias".

Segundo o relator, a má-fé dos prepostos do município fica evidente pelas declarações das testemunhas de que os garis assinavam, em lugar do contracheque, notas fiscais para poderem receber seus salários. "Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta dos prepostos do município e o evento danoso, bem assim afastada a culpa concorrente dos autores, é devida a indenização a título de danos morais", afirmou.

Sobre o pedido dos garis para que seja majorado o valor da indenização, o desembargador Jirair Aram Meguerian entendeu razoável o valor arbitrado na sentença, pois, "ao quantificar a indenização por dano moral, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito".

Processo: 0003176-79.2006.4.01.3308

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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