|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.14  |  Trabalhista   

Gari será indenizado por perder a visão após contrair toxoplasmose

O entendimento foi o de que, apesar de ser possível contrair a doença em diversas situações, era provável que ele a tivesse adquirido no trabalho, pois, segundo a perícia, o gari usava a manga da camisa para coçar ou limpar os olhos e boca.

Um gari teve reconhecido o direito de ser indenizado por danos materiais, na forma de pensão, pela perda da visão do olho direito após ter contraído toxoplasmose. A 8ª Turma do TST determinou o retorno do processo à 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que arbitrará o valor e a forma de pagamento.

O coletor de lixo foi contratado pela Construtora Queiroz Galvão S/A para prestar serviços para o Município de Vila Velha (ES). Ele disse que fazia a coleta do lixo sem a devida proteção e, a partir do contato com os germes existentes no lixo, contraiu toxoplasmose, o que acarretou a perda da visão. Ao se tornar inapto para o trabalho, pleiteou o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

A Queiroz Galvão afirmou que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). A empresa sustentou que a toxoplasmose não tem nexo de causalidade com o trabalho, e alegou que o modo mais comum de transmissão da doença é pela ingestão de cistos do protozoário em alimentos contaminados, o que poderia ter ocorrido na própria casa do gari. O município sustentou a sua ilegitimidade para responder à ação, visto que não contratou o profissional.

A 5ª Vara do Trabalho de Vitória indeferiu os pedidos, levando em conta laudo médico que concluiu que a toxoplasmose não foi adquirida no ambiente de trabalho. O TRT-17 (ES)  manteve o indeferimento da indenização por danos materiais, mas declarou a responsabilidade da empresa por danos morais e estéticos, condenando-a em R$ 30 mil. O entendimento foi o de que, apesar de ser possível contrair a doença em diversas situações, era provável que ele a tivesse adquirido no trabalho, pois, segundo a perícia, o gari usava a manga da camisa para coçar ou limpar os olhos e boca.

Ambas as partes recorreram. O recurso da empresa foi acolhido apenas com relação aos honorários. Já o do trabalhador foi provido pela Turma para reconhecer o direito à reparação pelos danos materiais, na forma de pensão correspondente à importância da depreciação sofrida pelo trabalhador. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o artigo 950 do Código Civil assegura o direito à indenização nas hipóteses em que há perda ou diminuição da capacidade de trabalho.

Processo: RR-900-91.2008.5.17.0005

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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