|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.15  |  Trabalhista   

Gari que teve perna amputada após acidente de trabalho será indenizado em R$ 80 mil

O servidor seguia para o lixão, pendurado no lado da porta do motorista, quando houve manobra brusca que o fez cair do caminhão. Após a queda, o veículo passou por cima da perna esquerda dele. O gari foi socorrido, mas sofreu infecção e teve o membro amputado na altura da coxa.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Boa Viagem, a 222 km de Fortaleza, a pagar indenização de R$ 80 mil a gari que sofreu acidente enquanto trabalhava. A decisão manteve sentença de 1º Grau.

O colegiado entendeu que houve prova do dano causado. “Restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a queda do estribo do caminhão, onde o servidor, ora apelado, desempenhava suas atividades de gari e o dano por ele suportado, sobretudo quando analisado de forma acurado o boletim de ocorrência e os documentos acostados aos autos”, ressaltou o relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Segundo o processo, o servidor seguia para o lixão, pendurado no lado da porta do motorista, quando houve manobra brusca que o fez cair do caminhão. Após a queda, o veículo passou por cima da perna esquerda dele. O gari foi socorrido, mas sofreu infecção e teve o membro amputado na altura da coxa.

Abalado psicologicamente e sem qualquer ajuda financeira do ente público, ele recorreu à Justiça. Requereu o fornecimento de prótese, tratamento médico e fisioterápico necessário à adaptação, além de indenização por danos morais e estéticos.

O município apresentou contestação alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Também argumentou que o serviço de coleta era terceirizado, cabendo a responsabilidade à empresa contratada.

Em 12 de fevereiro deste ano, o juiz Carlos Henrique Neves Gondim, titular da Comarca de Boa Viagem, entendeu que houve dano moral e fixou em R$ 50 mil o valor da indenização. Também estabeleceu o pagamento de R$ 30 mil para a reparação estética.

Inconformado, o ente público apelou para o TJCE. Pediu que fosse reformada a decisão, alegando que a indenização é desproporcional. Também salientou a ausência de prova do dano porque o servidor só apresentou boletim de ocorrência. Intimado, o gari pediu a manutenção da sentença.

Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível considerou que houve prova do dano e que o montante indenizatório de R$ 80 mil, sendo R$ 50 mil a título de dano moral e R$ 30 mil para reparação estética, é proporcional.

“A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido”, destacou o desembargador relator.

(Processo nº 0000062-93.2010.8.06.0051)

Fonte: TJCE

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