|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.06.11  |  Trabalhista   

Gari perde adicional de insalubridade

O pagamento do adicional de insalubridade se dá a título precário e cessa com a eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT/RJ negou provimento ao recurso de um gari da Comlurb que deixou de receber o complemento.

O trabalhador exerceu a função de gari de 2003 a 2006, quando se afastou por motivo de doença. Ao retornar, em 2007, tendo sido constatada a incapacidade para as tarefas de limpeza e coleta de lixo, foi readaptado para a função de vigia. Por liberalidade da empresa, continuou recebendo o adicional até março de 2009, quando então o pagamento cessou.

Inconformado com a sentença de 1º grau que julgou improcedente seu pedido, o funcionário alegou que a atitude da empresa foi arbitrária e que a suspensão do pagamento contrariou o artigo 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração contratual que acarrete prejuízo ao empregado.

Entretanto, para o desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, relator do recurso, não houve arbitrariedade na conduta do empregador, que não agiu unilateralmente e, inclusive, procedeu à readaptação por exigência da saúde do trabalhador. Ainda segundo o relator, não se vislumbra discriminação na hipótese, pois a implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional no âmbito da empresa demonstra a sua preocupação em viabilizar o trabalho em condições não ofensivas à saúde do trabalhador.

"O referido adicional, embora possuindo nítida natureza salarial, quer pela base de cálculo em que se arrima, quer, principalmente, pelo caráter retributivo aos serviços prestados pelo empregado em condições anormais, constitui modalidade de salário pago si et in quantum, ressaltando-se daí a precariedade da paga, que cessa com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, conforme comanda o art. 194 da CLT, sendo de todo incogitável a sua integração definitiva à remuneração, como pretendido insolitamente pelo demandante, ainda que, por mera liberalidade a tenha recebido por algum tempo, mesmo após eliminada a exposição aos riscos à saúde", concluiu o desembargador.(PROCESSO: 0058400-41.2009.5.01.0033 – RO)



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Fonte: TRT1

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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