|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.10.10  |  Diversos   

Garçom utilizado sem consentimento em golpe bancário será indenizado

O Banco do Estado de Santa Catarina S/A – Besc foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil em benefício de um cliente. O homem alega que abriu uma conta-corrente no respectivo banco a pedido de seu superior, e, mesmo sem utilizá-la, foi cobrado em razão de uma dívida. A decisão foi da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, que reformou sentença da Comarca de Florianópolis.

Em 1º grau, o pedido fora julgado improcedente. Em 31 de dezembro de 1998, por sugestão de seu empregador, o autor abriu uma conta-corrente no Besc, mas assegura que nunca a utilizou. Em 2003, foi então surpreendido com o recebimento de uma citação, em razão de uma dívida no valor de R$ 26,1 mil, relacionada a um empréstimo.

Por conta do fato, o cliente entrou em contato com a agência, oportunidade em que o informaram de que havia sido utilizado como "laranja" em um golpe supostamente perpetrado por um terceiro. O autor questionou a possibilidade de uma instituição financeira autorizar a concessão de um empréstimo, no referido valor, a uma pessoa de suas condições (garçom com renda mensal de R$ 500,00), sem bens em seu nome e sem avalista.

O Besc, em contestação, impugnou o suposto abalo moral sofrido pelo cliente, e destacou a inexistência de provas nesse sentido, pois agira no exercício regular de um direito. Alegou também que, se realmente houvesse um terceiro, caberia ao autor identificá-lo e, em consequência, chamá-lo para integrar a presente lide.

O relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, considerou que “diante de sua condição financeira à época da concessão do empréstimo em questão, é realmente difícil de acreditar que a instituição financeira liberaria a quantia de R$ 26,1 mil  para um correntista que havia recém aberto a conta-corrente e não possuía garantia de aval”.

Por fim, o magistrado concluiu que, não tendo o banco comprovado a entrega do montante emprestado ou a responsabilidade do autor pelos pagamentos das parcelas, afigura-se ilícita a conduta adotada pela instituição. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2006.036467-2)



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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